Art.1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Sidrolândia, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo.
Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração.
Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legi...
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Art.1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Sidrolândia, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo.
Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração.
Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I - Aproximar a Câmara Municipal de Sidrolândia da comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores;
II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Sidrolândia, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art.3º. Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações da sociedade civil, poderão apresentar sugestões à Câmara Municipal as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Sidrolândia.
Art.4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos:
I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Sidrolândia, ou por Email.
Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art.5º. A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental.
Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.