A Prefeita Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituída em todo o Município de Sidrolândia/MS, a Semana Municipal do Microempreendedor Individual, que deverá ocorrer anualmente,...
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A Prefeita Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituída em todo o Município de Sidrolândia/MS, a Semana Municipal do Microempreendedor Individual, que deverá ocorrer anualmente, na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano, coincidindo assim, com a realização da Exposição Municipal (Expo Sidrolândia) gerida e organizada pelo Sindicato Rural de Sidrolândia.
Art. 2º. A Semana Municipal do Microempreendedor Individual terá o objetivo de divulgar e conscientizar os empreendedores individuais informais sobre os benefícios advindos da formalização e alertar aos já formalizados sobre as consequências legais decorrentes do não atendimento das obrigações tributárias anuais, observando sempre o contido nas Leis vigentes.
Art. 3º. Durante a Semana Municipal do Microempreendedor Individual poderão ser desenvolvidos no âmbito das diversas Secretarias Municipais como também, nos cursos que são disponibilizados pelo Sindicato Rural de Sidrolândia, cursos de aperfeiçoamento, apresentação de novidades, atualização de leis vigentes como também, capacitação dos microempreendedores nas mais diversas áreas.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser desenvolvidas atividades envolvendo apresentação de vídeos, filmes, palestras, workshops, seminários sendo elas, presenciais ou por meio eletrônico.
Parágrafo segundo: O Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos representativos de classes profissionais, entidades públicas e privadas dentre elas, o Sindicato Rural de Sidrolândia, órgãos públicos municipais, estaduais e federais para desenvolver os projetos e as ações necessárias que estimulem as atividades do microempreendedor individual.
Art. 4º. O Poder Executivo não será onerado financeiramente por já existir na estrutura da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como também, toda estrutura física necessários para a aplicação dos efeitos práticos desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.