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SESSÃO - 24/2023

Resumo da votação

Art. 1º: Esta lei tem como objetivo garantir o direito das pessoas com deficiência de terem acesso a lugares reservados em eventos, visando promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social. § 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com defi... Mostrar menos
Art. 1º: Esta lei tem como objetivo garantir o direito das pessoas com deficiência de terem acesso a lugares reservados em eventos, visando promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social.

§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário

Art. 2º: Fica estabelecido que todos os eventos de caráter público ou privado, incluindo shows, apresentações culturais, esportivas e similares, devem disponibilizar lugares reservados para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, de acordo com as seguintes diretrizes:

I. Os organizadores de eventos devem reservar uma porcentagem mínima de10% de assentos ou espaços para acomodar pessoas com deficiência, levando em consideração a capacidade total do local.

II. Os lugares reservados devem ser devidamente sinalizados e localizados em áreas que permitam boa visibilidade e acessibilidade adequada, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.

III. Os organizadores de eventos devem disponibilizar informações claras e precisas sobre a disponibilidade de lugares reservados para pessoas com deficiência no momento da venda de ingressos, por meio de canais de comunicação acessíveis.

Art. 3º: Os órgãos competentes do Município devem fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as penalidades previstas para os organizadores de eventos que não atenderem às disposições estabelecidas.

Art. 4º: Fica determinado que a não disponibilização de lugares reservados para pessoas com deficiência em eventos constitui discriminação e sujeita o infrator a sanções administrativas, incluindo multas de 250 UFERMS e outras medidas corretivas estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 5º: É proibida a venda ou a ocupação indevida dos lugares reservados para pessoas com deficiência por parte de indivíduos que não sejam portadores de deficiência. Aqueles que violarem essa disposição estarão sujeitos a penalidades estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 24/2023

Aprovada
14 93%
SIM
0 0%
NÃO
1 7%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
14 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/08/2023 11:42 Fechamento: 29/08/2023 11:44
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carlos Henrique Olindo
Carlos Henrique Olindo Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Cleyton Martins
Cleyton Martins Vereador
SIM
Cristina Fiuza
Cristina Fiuza Vereador
SIM
Elieu Vaz
Elieu Vaz Vereador
SIM
Enelvo Junior
Enelvo Junior Vereador
SIM
Gabardo
Gabardo Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gilson Galdino
Gilson Galdino Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Itamar Souza
Itamar Souza Vereador
SIM
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
Sandro Luiz
Sandro Luiz Vereador
SIM