Art. 1º: Esta lei tem como objetivo garantir o direito das pessoas com deficiência de terem acesso a lugares reservados em eventos, visando promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com defi...
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Art. 1º: Esta lei tem como objetivo garantir o direito das pessoas com deficiência de terem acesso a lugares reservados em eventos, visando promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário
Art. 2º: Fica estabelecido que todos os eventos de caráter público ou privado, incluindo shows, apresentações culturais, esportivas e similares, devem disponibilizar lugares reservados para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Os organizadores de eventos devem reservar uma porcentagem mínima de10% de assentos ou espaços para acomodar pessoas com deficiência, levando em consideração a capacidade total do local.
II. Os lugares reservados devem ser devidamente sinalizados e localizados em áreas que permitam boa visibilidade e acessibilidade adequada, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.
III. Os organizadores de eventos devem disponibilizar informações claras e precisas sobre a disponibilidade de lugares reservados para pessoas com deficiência no momento da venda de ingressos, por meio de canais de comunicação acessíveis.
Art. 3º: Os órgãos competentes do Município devem fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as penalidades previstas para os organizadores de eventos que não atenderem às disposições estabelecidas.
Art. 4º: Fica determinado que a não disponibilização de lugares reservados para pessoas com deficiência em eventos constitui discriminação e sujeita o infrator a sanções administrativas, incluindo multas de 250 UFERMS e outras medidas corretivas estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 5º: É proibida a venda ou a ocupação indevida dos lugares reservados para pessoas com deficiência por parte de indivíduos que não sejam portadores de deficiência. Aqueles que violarem essa disposição estarão sujeitos a penalidades estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.