A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprovou e encaminha para sansão do Executivo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a politica de incentivo aos munícipes de Sidrolândia-MS que possuírem espaços ar...
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A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprovou e encaminha para sansão do Executivo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a politica de incentivo aos munícipes de Sidrolândia-MS que possuírem espaços arbóreos e afins em suas residências.
§ 1º - A politica de incentivo prevista nesta Lei, terá a denominação “IPTU VERDE” cuja sua eficácia será a implementação por meio de instrumento próprio, através de estudo de impacto orçamentário financeiro.
§ 2º - Os beneficiários terão o objetivo de fomentar medidas que protegem, recuperem, preservem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte que comprove ter em sua propriedade espaços arbóreos, mediante laudo da Secretaria Municipal de Meio ambiente.
§ 3º - O incentivo tributário consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais, sendo efetivamente aplicado, somente com a regulamentação dada expressamente pelo Poder Executivo do Município de Sidrolândia/MS.
Art. 2º - Para a perfeita aplicação desta Lei, a redução de que se trata o § 3º do artigo 1º, será fixada em porcentagem a ser estudada e estabelecida pela Administração Municipal, bem como a metragem das áreas arborizadas.
Art 3º - O incentivo fiscal objetivo desta Lei, apenas será concedido aos contribuintes que estiverem totalmente em dia com suas obrigações tributárias para com o Município de Sidrolândia/MS.
Art 4º - Os contribuintes interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo fotos das áreas arborizadas, compreendendo entre estas, jardins e similares em sua propriedade.
Art 5º - O Poder Público municipal de Sidrolândia/MS, deverá avaliar os casos de pedidos de isenção de forma individualizada após o requerimento do contribuinte.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.