A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e encaminha para sanção do Executivo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Sidrolândia-MS a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, por meio de cartão...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e encaminha para sanção do Executivo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Sidrolândia-MS a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, por meio de cartão alimentação no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), aos servidores efetivos e temporários em cargos efetivos da Câmara Municipal, mediante contrapartida do beneficiário.
§1º Somente será concedido o cartão-alimentação ao servidor que autorizar o desconto em folha de pagamento de 1% (um por cento) do valor do benefício constante no caput deste artigo, como contrapartida do vale alimentação.
§2º O benefício será concedido aos servidores efetivos incluindo os cedidos desde que efetivamente exerçam suas funções administrativas na Câmara Municipal de Sidrolândia-MS e não estejam diretamente vinculados ao Gabinete de Vereador e aos servidores contratados temporariamente com base na Lei Complementar 174/2023.
§3º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possua junto ao Município, podendo optar pelo auxílio-alimentação do vínculo que lhe for mais vantajoso.
§4º. O cartão alimentação não poderá ser utilizado para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I – aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem afastados e/ou licenciados sem vencimentos ou cedidos para desempenhar funções em outros entes federados ou em outros órgãos, ainda que dentro do Município;
II – ao período em que o servidor tiver faltado ao trabalho sem justificativa legal recebendo proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
III – aos servidores que forem punidos administrativamente, cuja suspensão do benefício corresponderá a 30 dias, no mínimo ou até o cumprimento integral da penalidade aplicada;
IV – aos servidores inativos/aposentados e pensionistas desta Casa de Leis;
V – aos servidores afastados/licenciados por mandato classista, afastados para disputarem eleição, licenciados para mandato político.
VI – aos servidores em gozo de licença prêmio;
VII– aos vereadores desta Casa de Leis;
§1º - No caso de retorno do afastamento/licenciamento ou do término do cumprimento de sanção administrativa, que impediam o recebimento do benefício de auxílio alimentação, será restabelecido o auxílio ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal ao Departamento de Recursos Humanos do retorno às atividades laborais ou do integral cumprimento da penalidade administrativa imposta.
§2º- O servidor em gozo de férias, licença maternidade e paternidade, terão direito a receber o auxílio-alimentação integralmente.
Art. 3º- O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III – Não será pago em dinheiro
IV – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura
V – Este auxílio poderá ser reajustado anualmente mediante Portaria, com base no índice inflacionário oficial IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, e na falta deste, por outro índice que venha substituí-lo ou por índice correlato.
VI – O reajuste acima do índice inflacionário, dependerá de aprovação de lei específica.
Art. 4º - A aquisição do cartão-alimentação será efetivada mediante observação das disposições constantes na Lei Federal de Licitação (8.666/93 ou 14133/2021) e suas posteriores alterações.
Art. 5º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso por prazo previamente determinado, por Ato da Mesa Diretora, aprovado em Plenário por maioria absoluta, quando comprovada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6º. A presente Lei poderá ser revogada por iniciativa da Mesa Diretora, por aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 7º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias, permitida a abertura de crédito adicional especial na lei orçamentária do exercício corrente, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Câmara Municipal de Sidrolândia-MS, 10 de maio de 2.023.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO CRISTINA FIÚZA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
ELIEU DA SILVA VAZ ADEMIR GABARDO
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A inclusão do benefício de vale alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Sidrolândia-MS, tem como objetivo o reconhecimento pelos trabalhos prestados e a valorização desses servidores, consequentemente melhorando a qualidade de vida e proporcionando aos servidores condições de alimentação saudável.
Requer seja o projeto votado em Regime de Urgência Especial.
Sidrolândia-MS, 10 de maio de 2023.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO CRISTINA FIÚZA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
ELIEU DA SILVA VAZ ADEMIR GABARDO
1º Secretário 2º Secretário