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SESSÃO - 13/2023

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e encaminha para sanção do Executivo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Sidrolândia-MS a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, por meio de cartão... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e encaminha para sanção do Executivo o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1°. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Sidrolândia-MS a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, por meio de cartão alimentação no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), aos servidores efetivos e temporários em cargos efetivos da Câmara Municipal, mediante contrapartida do beneficiário.



§1º Somente será concedido o cartão-alimentação ao servidor que autorizar o desconto em folha de pagamento de 1% (um por cento) do valor do benefício constante no caput deste artigo, como contrapartida do vale alimentação.





§2º O benefício será concedido aos servidores efetivos incluindo os cedidos desde que efetivamente exerçam suas funções administrativas na Câmara Municipal de Sidrolândia-MS e não estejam diretamente vinculados ao Gabinete de Vereador e aos servidores contratados temporariamente com base na Lei Complementar 174/2023.



§3º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possua junto ao Município, podendo optar pelo auxílio-alimentação do vínculo que lhe for mais vantajoso.



§4º. O cartão alimentação não poderá ser utilizado para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.



Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:

I – aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem afastados e/ou licenciados sem vencimentos ou cedidos para desempenhar funções em outros entes federados ou em outros órgãos, ainda que dentro do Município;

II – ao período em que o servidor tiver faltado ao trabalho sem justificativa legal recebendo proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.

III – aos servidores que forem punidos administrativamente, cuja suspensão do benefício corresponderá a 30 dias, no mínimo ou até o cumprimento integral da penalidade aplicada;



IV – aos servidores inativos/aposentados e pensionistas desta Casa de Leis;

V – aos servidores afastados/licenciados por mandato classista, afastados para disputarem eleição, licenciados para mandato político.



VI – aos servidores em gozo de licença prêmio;



VII– aos vereadores desta Casa de Leis;



§1º - No caso de retorno do afastamento/licenciamento ou do término do cumprimento de sanção administrativa, que impediam o recebimento do benefício de auxílio alimentação, será restabelecido o auxílio ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal ao Departamento de Recursos Humanos do retorno às atividades laborais ou do integral cumprimento da penalidade administrativa imposta.



§2º- O servidor em gozo de férias, licença maternidade e paternidade, terão direito a receber o auxílio-alimentação integralmente.



Art. 3º- O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:



I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III – Não será pago em dinheiro

IV – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura

V – Este auxílio poderá ser reajustado anualmente mediante Portaria, com base no índice inflacionário oficial IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, e na falta deste, por outro índice que venha substituí-lo ou por índice correlato.

VI – O reajuste acima do índice inflacionário, dependerá de aprovação de lei específica.



Art. 4º - A aquisição do cartão-alimentação será efetivada mediante observação das disposições constantes na Lei Federal de Licitação (8.666/93 ou 14133/2021) e suas posteriores alterações.



Art. 5º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso por prazo previamente determinado, por Ato da Mesa Diretora, aprovado em Plenário por maioria absoluta, quando comprovada a impossibilidade de sua manutenção.



Art. 6º. A presente Lei poderá ser revogada por iniciativa da Mesa Diretora, por aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.



Art. 7º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias, permitida a abertura de crédito adicional especial na lei orçamentária do exercício corrente, se necessário.



Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.



Câmara Municipal de Sidrolândia-MS, 10 de maio de 2.023.







OTACIR PEREIRA FIGUEREDO CRISTINA FIÚZA

Presidente da Câmara Vice-Presidente





ELIEU DA SILVA VAZ ADEMIR GABARDO

1º Secretário 2º Secretário















































JUSTIFICATIVA



A inclusão do benefício de vale alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Sidrolândia-MS, tem como objetivo o reconhecimento pelos trabalhos prestados e a valorização desses servidores, consequentemente melhorando a qualidade de vida e proporcionando aos servidores condições de alimentação saudável.

Requer seja o projeto votado em Regime de Urgência Especial.



Sidrolândia-MS, 10 de maio de 2023.



OTACIR PEREIRA FIGUEREDO CRISTINA FIÚZA

Presidente da Câmara Vice-Presidente



ELIEU DA SILVA VAZ ADEMIR GABARDO

1º Secretário 2º Secretário
Aprovada

SESSÃO - 13/2023

Aprovada
14 93%
SIM
0 0%
NÃO
1 7%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
14 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 16/05/2023 11:22 Fechamento: 16/05/2023 11:23
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carlos Henrique Olindo
Carlos Henrique Olindo Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Cleyton Martins
Cleyton Martins Vereador
SIM
Cristina Fiuza
Cristina Fiuza Vereador
SIM
Elieu Vaz
Elieu Vaz Vereador
SIM
Enelvo Junior
Enelvo Junior Vereador
SIM
Gabardo
Gabardo Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gilson Galdino
Gilson Galdino Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Itamar Souza
Itamar Souza Vereador
SIM
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
Sandro Luiz
Sandro Luiz Vereador
SIM