A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, estado de Mato Grosso do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que o plenário APROVA, e encaminha para a sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1° Fica reconhecido o uso de cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§1°...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, estado de Mato Grosso do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que o plenário APROVA, e encaminha para a sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1° Fica reconhecido o uso de cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§1° Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta lei, aquele cuja deficiência ou condição neurológica não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§2° O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art.2° O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção), Deficiência Intelectual, Demência, Doença de Crohn, Esclerose Múltipla, Fibromialgia, entre outras, e seus acompanhantes e atendentes pessoais, e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto a identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.