A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, estado de Mato Grosso do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que o plenário APROVA, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1°. Acrescenta o Art. 5ºA na Lei n° 2002, de 27 de maio de 2020 a seguinte redação:
Art. 5ªA Fica instituída em âmbito municipal a Carteira de I...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, estado de Mato Grosso do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que o plenário APROVA, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1°. Acrescenta o Art. 5ºA na Lei n° 2002, de 27 de maio de 2020 a seguinte redação:
Art. 5ªA Fica instituída em âmbito municipal a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, como tal definida no Art. 1º da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§1° A CIPTEA será elaborada nos termos do Art. 3º-A, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§2° A CIPTEA será expedida pela municipalidade no formato digital ou impresso, no prazo de até trinta dias após a verificação da regularidade documental, observando-se o disposto no §1° do Art. 3°-A da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 3º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotação orçamentária próprias, sendo suplementada se necessário.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.