Art. 1º Fica incluída na Rede Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, como atividade
extracurricular na Escola, o programa “Educação Animal” com a finalidade de possibilitar aos alunos, pais e mães de alunos e profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, o devido conhecimento e educação ao convívio salutar com os animais e com a natureza.
Parágraf...
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Art. 1º Fica incluída na Rede Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, como atividade
extracurricular na Escola, o programa “Educação Animal” com a finalidade de possibilitar aos alunos, pais e mães de alunos e profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, o devido conhecimento e educação ao convívio salutar com os animais e com a natureza.
Parágrafo único. O Programa Educação Animal na Escola, terá como finalidade defender e difundir os seguintes temas:
I – direito dos animais;
II – bem estar animal;
III – proteção animal;
IV – responsabilidade com os animais;
V – comportamento animal.
Art. 2º As atividades de que trata esta Lei, consiste em visitas ao APAS (Associação Protetora dos Animais de Sidrolândia), canil da Polícia Militar e/ou Corpo de Bombeiros Militar; palestras com profissionais qualificados; oficinas; apresentação dos animais e suas origens; rodas de conversas para sanar dúvidas; competições e brincadeiras envolvendo animais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal é autorizado a celebrar convênio com Órgãos públicos estadual ou federal, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada, para o desenvolvimento de atividades constantes nesta Lei;
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.