Art. 1º - Esta lei dispõe sobre direito a vagas no mesmo estabelecimento de ensino a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Art. 2º - Fica assegurado as famílias que possuam dois ou mais filhos no mesmo nível escolar o direito de matriculá-los na mesma instituição de ensino, conforme dispõe o Art. 53, inciso V da Lei Fede...
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Art. 1º - Esta lei dispõe sobre direito a vagas no mesmo estabelecimento de ensino a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Art. 2º - Fica assegurado as famílias que possuam dois ou mais filhos no mesmo nível escolar o direito de matriculá-los na mesma instituição de ensino, conforme dispõe o Art. 53, inciso V da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - Ao Poder Executivo incumbe o planejamento e a organização das unidades de ensino para o recebimento e acolhimento dessas crianças e adolescentes, garantindo o cumprimento dos direitos previstos nesta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias já existentes, com suplementações, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.