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SESSÃO - 15/2025

Resumo da votação

Art. 1º - É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimen... Mostrar menos
Art. 1º - É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.



Art. 2º - Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do seu melhor interesse, de modo que não sejam ofertadas pelo Município, produções que incentivem condutas criminosas como uso de drogas e apologia ao crime organizado.



Art. 3º - É dever do Município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e erotização infantil.



Art. 4º - O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que os afastem de atividades que os deixem vulneráveis à criminalidade, como são o uso de drogas e a apologia e a erotização infantil.



Art. 5º - Fica a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Sidrolândia, proibida de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime conforme especificado abaixo:



I - Consumo de drogas;

II - Erotização infantil;

III - Atividades criminosas;

IV - Organização criminosa;



§ 1º - A vedação inclui a alusão à criminosos ou organizações criminosas de todas as vertentes, que estejam ou não, em plena atividade.



§ 2º - Entende-se por erotização infantil, a exposição inadequada de crianças e adolescente à conteúdos, comportamentos ou estímulos sexuais inadequados para sua idade.



Art. 6° - Para fins desta lei considera-se apologia:



I - Ao crime organizado: Qualquer manifestação artística que glorifique, incite ou defenda práticas relacionadas a organizações criminosas;

II - À violência: Qualquer manifestação que promova ou justifique atos violentos, agressões ou comportamentos que coloquem em risco a integridade física ou moral de indivíduos ou grupos;

III - Ao uso de drogas: qualquer manifestação que incentive, glorifique ou promova o uso de substâncias ilícitas, em detrimento da saúde pública e do bem-estar social.



Art. 7º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá ser incluída cláusula que proíba a apologia ao crime, ao uso de drogas e a erotização infantil durante o espetáculo pelo artista contratado.



§ 1º - O descumprimento das cláusulas previstas neste artigo poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para o Executivo Municipal, por meio da ouvidoria do Município.

§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor integral do contrato.

§ 3º - O auto de infração e a imposição de multa descritos no § 1º poderá ser lavrado pelo Executivo Municipal de Sidrolândia/MS.

§ 4º - Os valores recebidos a título de descumprimento desta Lei, serão destinados ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.



Art. 8° - Estarão totalmente ao alcance prático desta presente Lei:



I - Shows, concertos, raves, festivais e eventos públicos;

II - Apresentações teatrais, circenses ou de dança que promovam sexualidade, com coreografias inadequadas;

III - Exibições de filmes, vídeos e documentários com alusão ao tema debatido;

IV - Toda e qualquer outra forma de manifestação artística ou cultural promovida com alusão ao tema debatido.



Art. 9° - É vedada a concessão de qualquer prêmio, horaria ou homenagem por parte do poder público municipal, à qualquer tipo de artista que faça apologia de criminoso, de crime, de organização criminosa ou de conduta desordeira.



Art. 10º - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram nesta Lei, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.



Art. 11° - A presente lei não se aplicará à eventos estritamente didáticos, feitos em estabelecimento escolar com parâmetros definidos e dentro das disciplinas regulares para fim de ensino de eventos históricos.



Art. 12º - Os agentes públicos que autorizarem a contratação, expedirem alvarás, guias e ou, quaisquer outros procedimentos sem a devida observância ao expressamente proibido nesta Lei, serão os mesmos, submetidos à sanções administrativas e demais regramentos sempre observados, o princípio constitucional do contraditório e o amplo direito de defesa.



Art. 13º - O Poder Executivo à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 15/2025

Aprovada
11 92%
SIM
0 0%
NÃO
1 8%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 27/05/2025 10:54 Fechamento: 27/05/2025 10:55
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carol Terra
Carol Terra Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Edilaine Tavares
Edilaine Tavares Vereador
SIM
Elaine de Souza
Elaine de Souza Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Lê da Obras
Lê da Obras Vereador
SIM
Marcio K Beça
Marcio K Beça Vereador
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
Zotti
Zotti Vereador
SIM