Art. 1º - É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimen...
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Art. 1º - É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do seu melhor interesse, de modo que não sejam ofertadas pelo Município, produções que incentivem condutas criminosas como uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do Município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e erotização infantil.
Art. 4º - O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que os afastem de atividades que os deixem vulneráveis à criminalidade, como são o uso de drogas e a apologia e a erotização infantil.
Art. 5º - Fica a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Sidrolândia, proibida de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime conforme especificado abaixo:
I - Consumo de drogas;
II - Erotização infantil;
III - Atividades criminosas;
IV - Organização criminosa;
§ 1º - A vedação inclui a alusão à criminosos ou organizações criminosas de todas as vertentes, que estejam ou não, em plena atividade.
§ 2º - Entende-se por erotização infantil, a exposição inadequada de crianças e adolescente à conteúdos, comportamentos ou estímulos sexuais inadequados para sua idade.
Art. 6° - Para fins desta lei considera-se apologia:
I - Ao crime organizado: Qualquer manifestação artística que glorifique, incite ou defenda práticas relacionadas a organizações criminosas;
II - À violência: Qualquer manifestação que promova ou justifique atos violentos, agressões ou comportamentos que coloquem em risco a integridade física ou moral de indivíduos ou grupos;
III - Ao uso de drogas: qualquer manifestação que incentive, glorifique ou promova o uso de substâncias ilícitas, em detrimento da saúde pública e do bem-estar social.
Art. 7º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá ser incluída cláusula que proíba a apologia ao crime, ao uso de drogas e a erotização infantil durante o espetáculo pelo artista contratado.
§ 1º - O descumprimento das cláusulas previstas neste artigo poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para o Executivo Municipal, por meio da ouvidoria do Município.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor integral do contrato.
§ 3º - O auto de infração e a imposição de multa descritos no § 1º poderá ser lavrado pelo Executivo Municipal de Sidrolândia/MS.
§ 4º - Os valores recebidos a título de descumprimento desta Lei, serão destinados ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8° - Estarão totalmente ao alcance prático desta presente Lei:
I - Shows, concertos, raves, festivais e eventos públicos;
II - Apresentações teatrais, circenses ou de dança que promovam sexualidade, com coreografias inadequadas;
III - Exibições de filmes, vídeos e documentários com alusão ao tema debatido;
IV - Toda e qualquer outra forma de manifestação artística ou cultural promovida com alusão ao tema debatido.
Art. 9° - É vedada a concessão de qualquer prêmio, horaria ou homenagem por parte do poder público municipal, à qualquer tipo de artista que faça apologia de criminoso, de crime, de organização criminosa ou de conduta desordeira.
Art. 10º - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram nesta Lei, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 11° - A presente lei não se aplicará à eventos estritamente didáticos, feitos em estabelecimento escolar com parâmetros definidos e dentro das disciplinas regulares para fim de ensino de eventos históricos.
Art. 12º - Os agentes públicos que autorizarem a contratação, expedirem alvarás, guias e ou, quaisquer outros procedimentos sem a devida observância ao expressamente proibido nesta Lei, serão os mesmos, submetidos à sanções administrativas e demais regramentos sempre observados, o princípio constitucional do contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 13º - O Poder Executivo à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.