Logo de Câmara Municipal de Sidrolândia
Câmara Municipal de Sidrolândia
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 14/2025

Resumo da votação

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, os procedimentos à serem adotados com relação ao escoamento de águas pluviais das estradas rurais não pavimentadas, objetivando: I – Implementação de caixas de contenção pluvial nas propriedades rurais do município a fim de realizar o escoamento da água; II – Manter as estradas em perfe... Mostrar menos
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, os procedimentos à serem adotados com relação ao escoamento de águas pluviais das estradas rurais não pavimentadas, objetivando:



I – Implementação de caixas de contenção pluvial nas propriedades rurais do município a fim de realizar o escoamento da água;

II – Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas.



Art. 2º - Os proprietários de terras marginais às vias públicas não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos públicos para sua propriedade, ressalvada a Legislação específica.



Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Sidrolândia amparada mediante justificativa de seu corpo técnico, promoverá a construção de caixas de contenção pluvial nos terrenos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar intransitabilidade da via.



Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Sidrolândia irá executar os serviços de reparo nas benfeitorias porventura deterioradas em razão das obras realizadas para promoção do escoamento das águas pluviais.



Art. 5º - Caso necessário, fica o Executivo Municipal a bem do interesse público, autorizado a retirar cercas e ou, qualquer outro empecilho a fim de viabilizar a construção das caixas de contenção e, após o término da referida obra, o mesmo deverá no prazo máximo de 48h restabelecer tudo o que foi alterado ao seu devido estado original.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Sidrolândia, por intermédio da secretaria competente como já o faz, ficará a cargo de toda e qualquer manutenção das estradas e caminhos públicos municipais.



Art. 7º - Estão totalmente ao alcance desta Lei: arrendatários, parceiros, posseiros, comodatários, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.



Art. 8º - Fica terminantemente proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas, sob pena de responsabilização civil e criminal aos infratores pelos danos causados nas estradas públicas.



Parágrafo único - Ficará à cargo e sob responsabilidade do setor competente do Executivo Municipal, as sansões à serem impostas aos infratores como descrito no caput deste artigo.



Art. 9º - As propriedades de terras do Município de Sidrolândia, agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais de suas propriedades nas estradas municipais.



Art. 10º - Não haverá em hipótese alguma, indenização de nenhuma sorte, pela área ocupada pelos canais de escoamento das caixas de contenção pluvial fruto do trabalho desenvolvido pelo Município de Sidrolândia através de sua secretaria competente.



Art. 11º - O escoamento das águas das estradas ou caminhos municipais deverá ser conduzido tecnicamente de forma a:



A) Não causar erosão e degradação do solo nas propriedades agrícolas;

B) Não poluir os cursos d'água;

C) Não obstruir o tráfego dentro da propriedade privada;

D) Não causar nenhum dano as construções ou plantações já existentes na propriedade.



Art. 12º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:



I - Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais que atingirem as estradas;

II - Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;

III - Evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como evitar a retirada do material vegetal necessário à conservação da estrada;

IV - Evitar, obstruir ou dificultar a passagem das águas pelos canais de escoamento abertos, terraços de nível e bacias secas construídas pelo Município de Sidrolândia, ao longo das estradas;

V - Construir terraços de nível (curva de nível) e/ou bacias secas (cacimbas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para as estradas principais;



Art. 13° - Salvo com autorização expressa e formal do Poder Público Municipal de Sidrolândia, é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:



I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros;

VI - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;

VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique minimamente o leito das estradas.



Art. 14° - O descumprimento do que está disposto nesta lei seja ela total ou parcial, sujeitará o proprietário ou responsável pelo imóvel rural, depois de devidamente notificado, à obrigação sumária de reparar os danos porventura ocasionados, sem prejuízo ao que já está expresso com relação às sansões previstas no Art. 8º.



Art. 15º - O Poder Público Municipal não será onerado financeiramente por já existir na estrutura administrativa do mesmo e de suas secretarias, todo material humano como também, toda e qualquer capacidade técnica para suprir as necessidades constantes da presente Lei.

Art. 16º - O Poder Executivo Municipal à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 17º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementadas se necessário.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 14/2025

Aprovada
11 92%
SIM
0 0%
NÃO
1 8%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 20/05/2025 10:06 Fechamento: 20/05/2025 10:08
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carol Terra
Carol Terra Vereador
SIM
Edilaine Tavares
Edilaine Tavares Vereador
SIM
Elaine de Souza
Elaine de Souza Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Lê da Obras
Lê da Obras Vereador
SIM
Marcio K Beça
Marcio K Beça Vereador
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
Shirlei Basso
Shirlei Basso 1º Secretário
SIM
Zotti
Zotti Vereador
SIM