Art. 1º - Farmácia Municipal de Sidrolândia/MS, entidade de prestação de serviços continuados situado à Avenida Dorvalino dos Santos, número 1300, sala 2, centro, passa a se denominar, Farmácia Municipal Pedro Malagoli.
Art. 2º - O Município de Sidrolândia/MS, por seu Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data de sua...
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Art. 1º - Farmácia Municipal de Sidrolândia/MS, entidade de prestação de serviços continuados situado à Avenida Dorvalino dos Santos, número 1300, sala 2, centro, passa a se denominar, Farmácia Municipal Pedro Malagoli.
Art. 2º - O Município de Sidrolândia/MS, por seu Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data de sua publicação, promoverá a instalação de placa indicativa no local.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal através do seu setor competente, fará as devidas comunicações à todos os órgãos e concessionários públicos principalmente aos relacionados à saúde pública.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário