Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Uso Consciente da Água, a ser celebrada, anualmente, na semana que corresponde o dia 22 de março, Dia Mundial da Água.
Art. 2º Fica facultativo pelo executivo municipal a constituição da comissão organizadora de eventos educativos da semana da água, se oriente pelos seguintes princípios:
Organização dos ev...
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Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Uso Consciente da Água, a ser celebrada, anualmente, na semana que corresponde o dia 22 de março, Dia Mundial da Água.
Art. 2º Fica facultativo pelo executivo municipal a constituição da comissão organizadora de eventos educativos da semana da água, se oriente pelos seguintes princípios:
Organização dos eventos com, 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário (a), 01 (um) Técnico da área ambiental, (01) (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, (01) (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, (01) (um) representante indicado pelo Gabinete do Prefeito (a) mais 01 (um) representantes dos seguintes segmentos:
I- Companhia de Saneamento Básico (Sanesul)
lI- Sociedade Civil Organizada.
III- Representante da Associação ou Cooperativa da Reciclagem e Coleta Seletiva.
Art. 3º São princípios que orienta os eventos:
I- Promover e desenvolver projetos e ações de educação ambiental que destaquem a questão da água;
II- Informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre a gestão racional da água;
III- Estimular estudo sobre impacto de atividades que interfiram no ciclo das águas;
IV- Difundir conhecimento científico acumulado sobre a água nas ciências biológicas, exatas e humanas.
V- Estimular a adoção de práticas sustentáveis e medidas de proteção dos recursos hídricos, evitando o desperdício e contaminação, ações que desenvolvam a compreensão sobre a importância do uso sustentável da água, de modo priorizando o contexto escolar municipal.
No período a que se refere o art. 1º desta Lei, serão desenvolvidos, em todo o município, palestras, debates, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do uso consciente da água para a sociedade em geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações não Governamentais (ONG’s) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Água.
Art. 5º A Semana da Água englobará as atividades previstas para o “Dia Internacional da Água”, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sidrolândia.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.