Art. 1º - O Poder Executivo Municipal de Sidrolândia/MS, através do setor competente, dará publicidade e transparência de forma clara e de fácil acesso ao cidadão, com relação às Emendas Orçamentárias Impositivas de autoria dos vereadores que já foram empenhadas e liquidadas dentro o exercício fiscal das mesmas.
Parágrafo Único: O Art. 1º desta Lei, está...
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Art. 1º - O Poder Executivo Municipal de Sidrolândia/MS, através do setor competente, dará publicidade e transparência de forma clara e de fácil acesso ao cidadão, com relação às Emendas Orçamentárias Impositivas de autoria dos vereadores que já foram empenhadas e liquidadas dentro o exercício fiscal das mesmas.
Parágrafo Único: O Art. 1º desta Lei, está em total sincronia ao dispositivo legal garantidor contido na LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011 como também, no Decreto de Regulamentação do Executivo Federal nº 7.724/2012 e suas demais particularidades.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, dará publicidade institucional em seu site oficial na internet através de link exclusivo de acesso como também, em sites que por ventura possuam parceria com a Prefeitura Municipal, a todos os atos praticados com relação aos pagamentos das Emendas Orçamentárias Impositivas.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal, através do seu setor competente, deverá manter atualizadas todas informações pertinentes relacionadas às Emendas Orçamentárias Impositivas.
Art. 3º - Será enviado de forma individualizada pela secretaria responsável diretamente ao gabinete do vereador signatário das Emendas Orçamentárias Impositivas, ofício que deverá ser protocolado contendo cópia do empenho, cópia do pagamento e ou demais informações pertinentes em favor da entidade filantrópica beneficiada.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, promoverá o pronto monitoramento com relação ao pagamento e a avaliação da situação com relação as Emendas Orçamentárias Impositivas, através de comissão constituída, por no mínimo 4 (quatro) membros, assegurando obrigatoriamente a participação:
I - Coordenação:
01 Membro servidor, empregado público ou comissionado indicado pelo Executivo;
01 Membro servidor, empregado público ou comissionado indicado pelo Legislativo;
II - Apoio Técnico:
01 Membro servidor, empregado público ou comissionado indicado pelo Executivo;
01 Membro servidor, empregado público ou comissionado indicado pelo Legislativo;
Art. 5º - A divulgação que está devidamente expressa no Art. 1º desta Lei, especificará de forma individualizada os seguintes dados:
I – Nome do parlamentar autor da emenda;
II – Valor total destinado pela emenda;
III - Nome, razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas / CNPJ da entidade beneficiada atualizados;
IV - Data de pagamento à entidade beneficiada;
V - Valor pago à entidade beneficiada;
VI - Plano de trabalho atualizado da entidade beneficiada;
VII – Secretaria responsável pela execução e liquidez do repasse;
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, também enviará relatório semestral ainda dentro do exercício fiscal, contendo à relação de todas as emendas já executadas e liquidadas como também, as que ainda não tiveram sua efetiva execução.
Parágrafo Único: O relatório semestral deverá ser protocolado junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sidrolândia com cópias integrais ao gabinete do parlamentar signatário da emenda já executada e paga.
Art. 7º - O Poder Público Municipal não será onerado financeiramente por já existir na estrutura administrativa do mesmo e de suas secretarias, todo material humano como também, toda e qualquer capacidade técnica para suprir as necessidades constantes da presente Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal a bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.