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SESSÃO - 12/2025

Resumo da votação

Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Público Amigo do Autista – PSPAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores municipais de Sidrolândia no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º São diretrizes, conforme esta lei, o Programa Servidor Público Amigo do Autista (PSPAA), que consiste na aplicação de cap... Mostrar menos
Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Público Amigo do Autista – PSPAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores municipais de Sidrolândia no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º São diretrizes, conforme esta lei, o Programa Servidor Público Amigo do Autista (PSPAA), que consiste na aplicação de capacitação e treinamento destinados a todos os servidores da Prefeitura de Sidrolândia, com o objetivo de capacitá-los para identificar, pelo menos de forma básica, as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

I- Interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de elementos de comunicação e técnicas aplicadas, elementos mínimos que lhes permitam identificar que determinada pessoa tem o diagnóstico,

II - Ofertar condições para a interação saudável do poder público com as pessoas diagnosticadas,

III- Promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, reafirmar e implementar os direitos e garantias dos direitos das pessoas com foco no público alvo,

IV- Atender com prioridades as demandas que envolvam pessoas diagnosticas quando solicitado apoio.

Art. 3° O Poder Público Municipal, poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, especializadas no atendimento a pessoas de acordo com a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA, lei federal n°12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4° O curso de capacitação deverá ser gratuito, facultativo de acesso a todos os servidores municipais.

Parágrafo único: Nenhuma disposição desta lei será interpretada no sentido de revogar ou prejudicar outras disposições legais e regulamentares locais envolvendo as pessoas citadas.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 12/2025

Aprovada
12 92%
SIM
0 0%
NÃO
1 8%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
12 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 06/05/2025 11:32 Fechamento: 06/05/2025 11:33
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carol Terra
Carol Terra Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Edilaine Tavares
Edilaine Tavares Vereador
SIM
Elaine de Souza
Elaine de Souza Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Lê da Obras
Lê da Obras Vereador
SIM
Marcio K Beça
Marcio K Beça Vereador
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
Shirlei Basso
Shirlei Basso 1º Secretário
SIM
Zotti
Zotti Vereador
SIM