Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Público Amigo do Autista – PSPAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores municipais de Sidrolândia no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São diretrizes, conforme esta lei, o Programa Servidor Público Amigo do Autista (PSPAA), que consiste na aplicação de cap...
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Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Público Amigo do Autista – PSPAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores municipais de Sidrolândia no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São diretrizes, conforme esta lei, o Programa Servidor Público Amigo do Autista (PSPAA), que consiste na aplicação de capacitação e treinamento destinados a todos os servidores da Prefeitura de Sidrolândia, com o objetivo de capacitá-los para identificar, pelo menos de forma básica, as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
I- Interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de elementos de comunicação e técnicas aplicadas, elementos mínimos que lhes permitam identificar que determinada pessoa tem o diagnóstico,
II - Ofertar condições para a interação saudável do poder público com as pessoas diagnosticadas,
III- Promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, reafirmar e implementar os direitos e garantias dos direitos das pessoas com foco no público alvo,
IV- Atender com prioridades as demandas que envolvam pessoas diagnosticas quando solicitado apoio.
Art. 3° O Poder Público Municipal, poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, especializadas no atendimento a pessoas de acordo com a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA, lei federal n°12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4° O curso de capacitação deverá ser gratuito, facultativo de acesso a todos os servidores municipais.
Parágrafo único: Nenhuma disposição desta lei será interpretada no sentido de revogar ou prejudicar outras disposições legais e regulamentares locais envolvendo as pessoas citadas.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.