OTACIR PEREIRA FIGUEREDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas do Munic...
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OTACIR PEREIRA FIGUEREDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas do Município de Sidrolândia-MS, lactantes, após o término da licença maternidade.
Art. 2º Para fins de que trata esta lei, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos.
Art. 3º As servidoras públicas municipais, lactantes, poderão, quando possível e compatível com a natureza das funções desempenhadas, requerer a realização de suas atividades por meio de teletrabalho, na modalidade de execução integral, por até 6 (seis) meses após o término da licença maternidade desde que estejam efetivamente amamentando.
Parágrafo Primeiro. A realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, na hipótese tratada no caput, aplica-se, inclusive, para servidora em estágio probatório.
Parágrafo Segundo. As servidoras lactantes da Câmara Municipal, em regime de teletrabalho integral constante nesta lei, deverão, obrigatoriamente, comparecer presencialmente à Câmara Municipal, nos dias de sessões ordinárias.
Parágrafo Terceiro. A ausência nos dias de sessões ordinárias, serão computados como faltas e descontados de seus proventos, ressalvado os abonos legais, e/ou atestados médicos, quando apresentados dentro do prazo exigido pelos regulamentos internos em vigência.
Parágrafo Quarto. O Poder Executivo regulamentará a frequência de comparecimento presencial de suas servidoras lactantes, que obtiverem o benefício de teletrabalho integral e a forma de requerer o benefício.
Art. 4º A solicitação para o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo, deverá ser feita mediante requerimento endereçado ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, até 30 dias antes do término da licença, instruído com certidão de nascimento do lactente e autodeclaração afirmando a condição de servidora lactante.
Art. 5º O Poder Legislativo e o Poder Executivo poderão negar o pedido de teletrabalho mediante justificativa fundamentada, e principalmente quando as atividades desempenhadas pelo cargo da servidora ou servidor solicitante, não for compatível com o teletrabalho, todavia, poderá conceder um intervalo de 1h nas jornadas de até 6 horas corridas e 2 intervalos de 1h cada, no caso de jornada superior a seis horas, para garantir o aleitamento materno.
Parágrafo Primeiro. A concessão dos intervalos tratado no caput deste artigo, terá o mesmo prazo de até 6 (seis) meses, após o término da licença-maternidade, enquanto a lactante estiver amamentando.
Parágrafo Segundo. Fica reservado ao Presidente Câmara e ao Prefeito Municipal a discricionariedade de revogar o benefício do teletrabalho integral ou dos intervalos para amamentação constantes nesta Lei, mediante justificativa, e comunicação prévia, à servidora ou servidor beneficiado.
Parágrafo Terceiro – A revogação do benefício concedido, deverá ser comunicada aos servidores beneficiados com no mínimo, 20 dias de antecedência.
Art. 6º A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para a Administração Pública em relação à servidora beneficiada, ficando o órgão desobrigado de fornecer equipamentos tecnológicos, de infraestrutura, internet ou qualquer outros equipamentos necessários para a execução do trabalho.
Art. 7 º O Poder Legislativo e o Poder Executivo poderão regulamentar as condições de acesso a softwares, ferramentas digitais ou de aplicativos de internet utilizadas para o regime de teletrabalho, sendo vedada a criação de obstáculos que prejudiquem o gozo do direito pela servidora lactante.
Art. 8º O direito ao regime de execução de teletrabalho integral, para atividade análoga à amamentação, poderá ser extensível ao homem servidor público municipal, caso seja o único ascendente da criança, observados os termos e condicionantes aqui dispostos, mediante análise do caso concreto e parecer jurídico do órgão competente de cada Poder.
Art. 9º A concessão do teletrabalho integral ou dos intervalos para amamentação, não gera qualquer estabilidade trabalhista às servidoras ou servidores municipais de ambos os poderes.
Art. 10 Fica expressamente revogada a Lei Municipal 2245/2025.
Art. 11 os requerimentos e solicitações realizados sobre a vigência da lei Municipal n°2245/2025, independentes de terem sidos deferidos ou não, passam a ser regulamentados integralmente por esta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.