Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Lixo Zero, que será comemorado anualmente no dia 30 de março.
§ 1º O dia do Lixo Zero contemplará a realização de atividades voltadas:
I – À discussão e à conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público Municipal, a iniciativa privada, as escolas das...
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Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Lixo Zero, que será comemorado anualmente no dia 30 de março.
§ 1º O dia do Lixo Zero contemplará a realização de atividades voltadas:
I – À discussão e à conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público Municipal, a iniciativa privada, as escolas das redes pública municipal e privada, as universidades e a população em geral;
II – Ao fomento da economia solidária e da inclusão social;
III – À proposição de soluções para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV – À promoção de ações educativas e de conscientização sobre o tema, tais como a realização de palestras, fóruns, seminários, audiências públicas, bem como ações coletivas de prática de limpeza em espaços públicos;
V – Ao incentivo do consumo consciente;
VI – À articulação para a adoção e a implementação da Agenda 2030 e dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU);
VII – Ao incentivo e à disseminação da produção científica e acadêmica sobre o tema;
Art. 2º O dia instituído no Art. 1º desta lei passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.