Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo ú...
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Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
1 - Climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
2 - Menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 2° - A Política municipal ora instituída, atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I - Estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
II - Estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
III - Estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV - Incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V - Estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI - Estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII - Disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 3° - São objetivos da Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I - Facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Assegurar a realização de exames diagnósticos;
III - Garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;
IV - Disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5° - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Parágrafo único - A data a que alude o "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sidrolândia/MS.
Art. 6º - O Poder Executivo à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.