Art.1º - Fica assegurada aos pais e ou responsáveis legais que tenham filhos portadores de deficiência ou necessidade especial, o direito de matriculá-los em creches ou escolas da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanen...
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Art.1º - Fica assegurada aos pais e ou responsáveis legais que tenham filhos portadores de deficiência ou necessidade especial, o direito de matriculá-los em creches ou escolas da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º - Fica o aluno postulante à vaga que menciona o Art. 1º pessoalmente ou por seu representante legal, obrigado a apresentar documento comprobatório de residência fixa no Município de Sidrolândia/MS no ato de sua matrícula.
Art. 4º - A deficiência ou necessidade especial deverá ser devidamente comprovada ao requisitar a vaga através da apresentação de atestado médico expedido em máximo noventa dias anteriores, com indicativo do CID e firmado por médico responsável.
Parágrafo único - A deficiência ou necessidade especial que confere o direito a vaga a creche ou escola de rede municipal de ensino, não poderá ser aquela de causa transitória, ou seja, a qual haja prognóstico de melhora no decorrer do ano letivo o qual a vaga será disponibilizada.
Art. 5º - Tanto as creches, quanto escolas municipais do município, garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento e inclusão.
Art. 6º - O Poder Executivo à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.