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SESSÃO - 4/2025

Resumo da votação

Art.1º - Fica assegurada aos pais e ou responsáveis legais que tenham filhos portadores de deficiência ou necessidade especial, o direito de matriculá-los em creches ou escolas da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanen... Mostrar menos
Art.1º - Fica assegurada aos pais e ou responsáveis legais que tenham filhos portadores de deficiência ou necessidade especial, o direito de matriculá-los em creches ou escolas da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.



Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.



Art. 3º - Fica o aluno postulante à vaga que menciona o Art. 1º pessoalmente ou por seu representante legal, obrigado a apresentar documento comprobatório de residência fixa no Município de Sidrolândia/MS no ato de sua matrícula.



Art. 4º - A deficiência ou necessidade especial deverá ser devidamente comprovada ao requisitar a vaga através da apresentação de atestado médico expedido em máximo noventa dias anteriores, com indicativo do CID e firmado por médico responsável.



Parágrafo único - A deficiência ou necessidade especial que confere o direito a vaga a creche ou escola de rede municipal de ensino, não poderá ser aquela de causa transitória, ou seja, a qual haja prognóstico de melhora no decorrer do ano letivo o qual a vaga será disponibilizada.



Art. 5º - Tanto as creches, quanto escolas municipais do município, garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento e inclusão.



Art. 6º - O Poder Executivo à bom tempo, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementadas se necessário.



Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 4/2025

Aprovada
12 92%
SIM
0 0%
NÃO
1 8%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
12 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/03/2025 11:45 Fechamento: 11/03/2025 11:47
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carol Terra
Carol Terra Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Edilaine Tavares
Edilaine Tavares Vereador
SIM
Elaine de Souza
Elaine de Souza Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Lê da Obras
Lê da Obras Vereador
SIM
Marcio K Beça
Marcio K Beça Vereador
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
Shirlei Basso
Shirlei Basso 1º Secretário
SIM
Zotti
Zotti Vereador
SIM