Art. 1º - Fica terminantemente proibido o corte no fornecimento residencial e comercial da prestação de serviços de acesso à internet por inadimplência (falta de pagamento), nos finais de semana em todo o Município de Sidrolândia/MS.
Art. 2º - O período de proibição do corte na prestação do referido serviço compreenderá de sexta feira à domingo, como ta...
Ler resumo completo
Mostrar menos
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o corte no fornecimento residencial e comercial da prestação de serviços de acesso à internet por inadimplência (falta de pagamento), nos finais de semana em todo o Município de Sidrolândia/MS.
Art. 2º - O período de proibição do corte na prestação do referido serviço compreenderá de sexta feira à domingo, como também, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
Art. 3º - Ao consumidor que tiver suspenso o seu fornecimento na referida prestação dos serviços nos dias especificados no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perda e danos.
Art. 4º - Fica a empresa prestadora do serviço objeto desta Lei, utilizando-se dos meios necessários, obrigada a informar ao consumidor sobre a interrupção na prestação dos serviços com pelo menos 05 (cinco) dias uteis de antecedência.
Art. 5º - O Poder Executivo através do seu setor competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, notificará as empresas concessionárias intermunicipais que prestam serviços de acesso à internet no Município de Sidrolândia/MS, do total conteúdo desta Lei.
Art. 6º - Caso o que está descrito no Art. 4º não ocorra, o usuário ficará desobrigado do recolhimento de toda e qualquer taxa de religação do serviço (se existir).
Art. 7º - O Poder executivo municipal regulamentará esta Lei a seu bom critério e no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.