Art. 1. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§1. A CIPF poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fi...
Ler resumo completo
Mostrar menos
Art. 1. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§1. A CIPF poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fica a cargo da administração municipal os critérios mínimos necessários para a expedição mediante regulamentos internos.
§2. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado com o mesmo número.
Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua públicação, revogando as disposições em contrário.