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SESSÃO - 20/2024

Resumo da votação

A PREFEITA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a identificação da frota de veículos municipais e os que estão prestando serviço ao Município, bem como, as máquinas pesadas locadas a serviço... Mostrar menos
A PREFEITA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionou a seguinte Lei:



Art. 1º Fica obrigatória a identificação da frota de veículos municipais e os que estão prestando serviço ao Município, bem como, as máquinas pesadas locadas a serviço da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, devendo possuir:

I - Identificação contendo a Logo marca da Prefeitura e Brasão do Município;

II - O nome do órgão responsável/gestor do veículo;

III - O número do contrato que deu origem a essa locação e data de vigência do contrato;

IV - Um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possível reclamação ou elogio;

§ 1º Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e traseira. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a quarenta centímetros por quarenta centímetros e a fonte deve ser no mínimo quarenta e oito.

§ 2º Para os veículos automotores e máquinas pesadas que prestam serviço ao Município, a confecção, colocação e manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa, ou pessoa física locadora, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.

Art. 2º Pelo descumprimento da presente lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de RS 1.000,00;

III - revogação do contrato de locação;

Parágrafo único. Fica estipulado que o valor da multa que disciplina o inciso II deste artigo, será reajustada anualmente de acordo com o índice do índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 20/2024

Aprovada
12 92%
SIM
0 0%
NÃO
1 8%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
12 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 06/08/2024 10:59 Fechamento: 06/08/2024 11:01
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carlos Henrique Olindo
Carlos Henrique Olindo Vereador
SIM
Claesio Lechner
Claesio Lechner Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Cleyton Martins
Cleyton Martins Vereador
SIM
Cristina Fiuza
Cristina Fiuza Vereador
ABSTENÇÃO
Elieu Vaz
Elieu Vaz Vereador
SIM
Enelvo Junior
Enelvo Junior Vereador
SIM
Gabardo
Gabardo Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gilson Galdino
Gilson Galdino Vereador
SIM
Itamar Souza
Itamar Souza Vereador
SIM
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM