Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha nas consultas realizadas nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sidrolândia, bem como durante a realização de procedimentos e exames que possam expor a sua intimidade, tais como:
I - Que utilizem sedação ou anestesia que induzam a in...
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Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha nas consultas realizadas nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sidrolândia, bem como durante a realização de procedimentos e exames que possam expor a sua intimidade, tais como:
I - Que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente;
II - Mamários, genitais e retais;
III - De diagnóstico transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico;
IV - de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º - O direito a ter um acompanhante independe do sexo do profissional que realize o exame, se aplicando inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações.
Art. 3º - Todo estabelecimento de saúde deve informar à mulher o direito a que se refere o art. 1º no início de cada atendimento e por meio de aviso fixado em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º - Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Art. 5º - Na impossibilidade de permanência do acompanhante junto a paciente, caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito e à instituição de saúde adotar as providências cabíveis para suprir a ausência.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.