Art. 1°. Fica instituído o "Dia Municipal dos Catadores de Materiais Recicláveis", a ser celebrado, anualmente, no dia 07 de junho, no município de Sidrolândia.
Parágrafo único: A celebração do Dia Municipal dos Catadores de Materiais Recicláveis tem o objetivo de reconhecer a importância dos trabalhadores enquanto agentes ambientais, uma vez que a atuação...
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Art. 1°. Fica instituído o "Dia Municipal dos Catadores de Materiais Recicláveis", a ser celebrado, anualmente, no dia 07 de junho, no município de Sidrolândia.
Parágrafo único: A celebração do Dia Municipal dos Catadores de Materiais Recicláveis tem o objetivo de reconhecer a importância dos trabalhadores enquanto agentes ambientais, uma vez que a atuação da classe é responsável por aumentar os níveis de coleta seletiva e deflagrar o processo de reaproveitamento e reciclagem de produtos descartados.
Art. 2°. Na semana que compreender a comemoração ao dia estabelecido no artigo anterior, o Poder Público no Município poderá realizar palestras, seminários e oficinas para debater políticas públicas e direitos humanos e laborais dos catadores de resíduos sólidos e materiais recicláveis do município, a fim de capacitar e orientar os catadores informais, cooperativas, associações e profissionais autônomos sobre métodos de trabalho e sua importância, bem como realizar atividades educativas para a população em geral sobre os efeitos econômicos, ambientais e sociais gerados pela coleta seletiva desses materiais.
Parágrafo Único. As atividades previstas neste artigo poderão ser realizadas em parcerias com instituições de ensino médio e superior, conselhos representativos e órgãos públicos e privados responsáveis pelas políticas de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 3°. O dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Sidrolândia.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.