Art. 1º - Fica instituído em toda a rede municipal de ensino do Município de Sidrolândia/MS, o PROGRAMA ESCOLA AVISA, que tem por objetivo único, comunicar aos pais e/ou responsáveis, a ausência do aluno em sala de aula durante o período escolar diário.
§ 1º - O alcance dos efeitos práticos desta Lei, será no âmbito do ensino fundamental e médio compreen...
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Art. 1º - Fica instituído em toda a rede municipal de ensino do Município de Sidrolândia/MS, o PROGRAMA ESCOLA AVISA, que tem por objetivo único, comunicar aos pais e/ou responsáveis, a ausência do aluno em sala de aula durante o período escolar diário.
§ 1º - O alcance dos efeitos práticos desta Lei, será no âmbito do ensino fundamental e médio compreendendo também, os períodos matutino, vespertino e noturno.
Art. 2º - Os pais e/ou responsáveis interessados em receber a comunicação sobre a ausência do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola em que seu filho estiver matriculado, informando que desejam receber a comunicação por meio de telefone, SMS, e-mail, aplicativo de mensagem e ou, qualquer outro meio que a unidade escolar julgar necessário.
Art. 3º - O serviço de cadastramento previsto no artigo anterior, não terá qualquer custo financeiro para os pais e/ou responsáveis.
Art. 4º - As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, disponibilizando os meios necessários para tanto.
Art. 5º - O corpo docente das escolas deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados pela unidade escolar, dando assim, maiores alcances ao efeito prático da referida Lei.
Art. 6º - Devidamente constatada a ausência do aluno em sala de aula, a família deverá ser contatada e informada imediatamente sobre o fato ocorrido, visando adoção de medidas necessárias que possam garantir a segurança e a integridade física do mesmo.
Art. 7º - O Poder Executivo não será onerado financeiramente por já existir na estrutura da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como também, toda estrutura física necessários para a boa aplicação dos efeitos práticos desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.