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SESSÃO - 7/2024

Resumo da votação

Art. 1º - Fica instituído em toda a rede municipal de ensino do Município de Sidrolândia/MS, o PROGRAMA ESCOLA AVISA, que tem por objetivo único, comunicar aos pais e/ou responsáveis, a ausência do aluno em sala de aula durante o período escolar diário. § 1º - O alcance dos efeitos práticos desta Lei, será no âmbito do ensino fundamental e médio compreen... Mostrar menos
Art. 1º - Fica instituído em toda a rede municipal de ensino do Município de Sidrolândia/MS, o PROGRAMA ESCOLA AVISA, que tem por objetivo único, comunicar aos pais e/ou responsáveis, a ausência do aluno em sala de aula durante o período escolar diário.



§ 1º - O alcance dos efeitos práticos desta Lei, será no âmbito do ensino fundamental e médio compreendendo também, os períodos matutino, vespertino e noturno.



Art. 2º - Os pais e/ou responsáveis interessados em receber a comunicação sobre a ausência do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola em que seu filho estiver matriculado, informando que desejam receber a comunicação por meio de telefone, SMS, e-mail, aplicativo de mensagem e ou, qualquer outro meio que a unidade escolar julgar necessário.

Art. 3º - O serviço de cadastramento previsto no artigo anterior, não terá qualquer custo financeiro para os pais e/ou responsáveis.

Art. 4º - As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, disponibilizando os meios necessários para tanto.

Art. 5º - O corpo docente das escolas deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados pela unidade escolar, dando assim, maiores alcances ao efeito prático da referida Lei.



Art. 6º - Devidamente constatada a ausência do aluno em sala de aula, a família deverá ser contatada e informada imediatamente sobre o fato ocorrido, visando adoção de medidas necessárias que possam garantir a segurança e a integridade física do mesmo.



Art. 7º - O Poder Executivo não será onerado financeiramente por já existir na estrutura da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como também, toda estrutura física necessários para a boa aplicação dos efeitos práticos desta Lei.



Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.



Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 7/2024

Aprovada
14 93%
SIM
0 0%
NÃO
1 7%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
14 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 02/04/2024 11:13 Fechamento: 02/04/2024 11:15
Adavilton Brandão
Adavilton Brandão Vice-presidente
SIM
Carlos Henrique Olindo
Carlos Henrique Olindo Vereador
SIM
Claesio Lechner
Claesio Lechner Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Cleyton Martins
Cleyton Martins Vereador
SIM
Cristina Fiuza
Cristina Fiuza Vereador
SIM
Elieu Vaz
Elieu Vaz Vereador
SIM
Enelvo Junior
Enelvo Junior Vereador
SIM
Gabardo
Gabardo Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gilson Galdino
Gilson Galdino Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Itamar Souza
Itamar Souza Vereador
SIM
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM