OTACIR PEREIRA FIGUEREDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO IDOSO” para a Pessoa Jurídica e...
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OTACIR PEREIRA FIGUEREDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO IDOSO” para a Pessoa Jurídica e de “AMIGO DA CRIANÇA E DO IDOSO para a Pessoa Física e de “CONTABILISTA AMIGO DA CRIANÇA E DO IDOSO” para Escritórios de Contabilidade que contribuírem ou incentivarem a destinação para os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo-único. O objetivo dos títulos instituídos no caput deste artigo é estimular doações aos referidos Fundos Municipais, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 260 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho e Lei Federal n. 12.213/2010 e Lei Federal n. 13.797/19.
Art. 2º - Os Títulos referidos no caput serão concedidos a cada ano, às empresas ou pessoas físicas que contribuírem com o percentual limitado a 1% do imposto de renda, em caso de pessoa jurídica e 3% do imposto de renda, se tratando de pessoa física, nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo-único: A análise da documentação necessária para concessão do título será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia apresentação do contribuinte.
Art. 3º - Caberá ao Poder Legislativo Municipal consultar a documentação apresentada pelos constribuinte junto aos Conselhos Municipais respectivos, submetendo a proposta ao Plenário.
Art. 4º - Os Títulos serão outorgados pelo Legislativo Municipal, na semana em que se insere no dia 12 de outubro, em Sessão Solene na Câmara Municipal, às pessoas físicas e jurídicas que forem indicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 5º - O portador dos Títulos referidos poderá utilizá-los para fins de propaganda e divulgação.
Art. 6º - A presente lei poderá regulamentada pelo Poder Legislativo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contada da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.