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SESSÃO - 6/2024

Resumo da votação

OTACIR PEREIRA FIGUEREDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO IDOSO” para a Pessoa Jurídica e... Mostrar menos
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO IDOSO” para a Pessoa Jurídica e de “AMIGO DA CRIANÇA E DO IDOSO para a Pessoa Física e de “CONTABILISTA AMIGO DA CRIANÇA E DO IDOSO” para Escritórios de Contabilidade que contribuírem ou incentivarem a destinação para os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.



Parágrafo-único. O objetivo dos títulos instituídos no caput deste artigo é estimular doações aos referidos Fundos Municipais, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 260 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho e Lei Federal n. 12.213/2010 e Lei Federal n. 13.797/19.



Art. 2º - Os Títulos referidos no caput serão concedidos a cada ano, às empresas ou pessoas físicas que contribuírem com o percentual limitado a 1% do imposto de renda, em caso de pessoa jurídica e 3% do imposto de renda, se tratando de pessoa física, nos termos da Legislação Federal.



Parágrafo-único: A análise da documentação necessária para concessão do título será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia apresentação do contribuinte.



Art. 3º - Caberá ao Poder Legislativo Municipal consultar a documentação apresentada pelos constribuinte junto aos Conselhos Municipais respectivos, submetendo a proposta ao Plenário.



Art. 4º - Os Títulos serão outorgados pelo Legislativo Municipal, na semana em que se insere no dia 12 de outubro, em Sessão Solene na Câmara Municipal, às pessoas físicas e jurídicas que forem indicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.



Art. 5º - O portador dos Títulos referidos poderá utilizá-los para fins de propaganda e divulgação.



Art. 6º - A presente lei poderá regulamentada pelo Poder Legislativo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contada da data de sua publicação.



Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 6/2024

Aprovada
13 93%
SIM
0 0%
NÃO
1 7%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
13 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 26/03/2024 12:21 Fechamento: 26/03/2024 12:23
Claesio Lechner
Claesio Lechner Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Cleyton Martins
Cleyton Martins Vereador
SIM
Cristina Fiuza
Cristina Fiuza Vereador
SIM
Elieu Vaz
Elieu Vaz Vereador
SIM
Enelvo Junior
Enelvo Junior Vereador
SIM
Gabardo
Gabardo Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gilson Galdino
Gilson Galdino Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Itamar Souza
Itamar Souza Vereador
SIM
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
VALDECIR CARNEVALLI
VALDECIR CARNEVALLI Vereador
SIM