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SESSÃO - 6/2024

Resumo da votação

Art. 1º - Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão própria (manual), para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, gestantes e/ou idosos em estabelecimentos comerciais de grande porte, instituições bancárias e/ou, cooperativas de crédito no âmbito do Município de Sidrolândia/MS. § 1º - Entende-se por estabelecimento... Mostrar menos
Art. 1º - Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão própria (manual), para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, gestantes e/ou idosos em estabelecimentos comerciais de grande porte, instituições bancárias e/ou, cooperativas de crédito no âmbito do Município de Sidrolândia/MS.



§ 1º - Entende-se por estabelecimento comercial de grande porte, aquele com área total construída igual ou superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).



§ 2º - Em relação às instituições bancárias e as cooperativas de crédito, a obrigação se aplica independentemente do tamanho do estabelecimento.



§ 3º - Os estabelecimentos comerciais que possuírem estacionamento coberto para veículos, a metragem compreendida do mesmo, também contará para os efeitos práticos desta Lei conforme o que estabelece o § 1º.



Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, ficam obrigados a disponibilizarem, no mínimo, uma cadeira de rodas para o uso de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, gestantes e/ou idosos, podendo a quantidade ser ampliada, a depender da natureza e/ou do tamanho do estabelecimento, mediante observância de critérios estabelecidos em ato regulamentar.

Art. 3º - A disponibilização de cadeira de rodas nos estabelecimentos privados citados no artigo 1º será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, ficando a sua utilização restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete ainda, a manutenção do equipamento para que permaneça em perfeitas condições de uso.



Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei, afixarão em suas dependências internas, inclusive nos estacionamentos, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas serão retiradas e posteriormente devolvidas.



Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa dias) para a ela se adequar, contados a partir da data de sua publicação.



Art. 6º - A inobservância do disposto contido nesta Lei, sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores à multa que será aplicado respeitando os critérios que forem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.



Art. 7º - O Poder Executivo Municipal juntamente com o órgão fiscalizador responsável, regulamentarão a presente Lei no que couber como também, zelarão pela integral aplicação dos efeitos práticos da mesma.



Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 6/2024

Aprovada
13 93%
SIM
0 0%
NÃO
1 7%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
13 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 26/03/2024 12:15 Fechamento: 26/03/2024 12:16
Claesio Lechner
Claesio Lechner Vereador
SIM
Cledinaldo Cotocio
Cledinaldo Cotocio Vereador
SIM
Cleyton Martins
Cleyton Martins Vereador
SIM
Cristina Fiuza
Cristina Fiuza Vereador
SIM
Elieu Vaz
Elieu Vaz Vereador
SIM
Enelvo Junior
Enelvo Junior Vereador
SIM
Gabardo
Gabardo Vereador
SIM
Gabriel Auto Car
Gabriel Auto Car Vereador
SIM
Gilson Galdino
Gilson Galdino Vereador
SIM
Gringo
Gringo Presidente
ABSTENÇÃO
Itamar Souza
Itamar Souza Vereador
SIM
Joana Michalski
Joana Michalski 2 º Secretário(a)
SIM
Professora Juscinei Claro
Professora Juscinei Claro Vereador
SIM
VALDECIR CARNEVALLI
VALDECIR CARNEVALLI Vereador
SIM