Art. 1º - Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão própria (manual), para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, gestantes e/ou idosos em estabelecimentos comerciais de grande porte, instituições bancárias e/ou, cooperativas de crédito no âmbito do Município de Sidrolândia/MS.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento...
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Art. 1º - Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão própria (manual), para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, gestantes e/ou idosos em estabelecimentos comerciais de grande porte, instituições bancárias e/ou, cooperativas de crédito no âmbito do Município de Sidrolândia/MS.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento comercial de grande porte, aquele com área total construída igual ou superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).
§ 2º - Em relação às instituições bancárias e as cooperativas de crédito, a obrigação se aplica independentemente do tamanho do estabelecimento.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais que possuírem estacionamento coberto para veículos, a metragem compreendida do mesmo, também contará para os efeitos práticos desta Lei conforme o que estabelece o § 1º.
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, ficam obrigados a disponibilizarem, no mínimo, uma cadeira de rodas para o uso de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, gestantes e/ou idosos, podendo a quantidade ser ampliada, a depender da natureza e/ou do tamanho do estabelecimento, mediante observância de critérios estabelecidos em ato regulamentar.
Art. 3º - A disponibilização de cadeira de rodas nos estabelecimentos privados citados no artigo 1º será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, ficando a sua utilização restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete ainda, a manutenção do equipamento para que permaneça em perfeitas condições de uso.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei, afixarão em suas dependências internas, inclusive nos estacionamentos, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas serão retiradas e posteriormente devolvidas.
Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa dias) para a ela se adequar, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - A inobservância do disposto contido nesta Lei, sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores à multa que será aplicado respeitando os critérios que forem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal juntamente com o órgão fiscalizador responsável, regulamentarão a presente Lei no que couber como também, zelarão pela integral aplicação dos efeitos práticos da mesma.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.