Art. 1° - Institui o Programa Medicamento em Casa, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de deficiência física, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da rede municipal de saúde, os remédios de uso contínuo que lhes fora...
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Art. 1° - Institui o Programa Medicamento em Casa, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de deficiência física, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da rede municipal de saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde responsáveis por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo pela impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Art. 3º - A periodicidade da entrega será determinada pela prescrição médica, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º - O envio dos medicamentos obedecerá às observâncias do atendimento médico e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo receituário segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – Ter residência no município de Sidrolândia/MS;
II – Possuir cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade caso à caso do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação do agente de saúde responsável pelo atendimento na área.
Art. 6º O Poder Executivo não será onerado financeiramente por já existir na estrutura da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como também, toda estrutura física necessários para a boa aplicação dos efeitos práticos desta Lei.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.