Art. 1º - A presente Lei disciplina a remoção de veículos (compreendendo todas as categorias existentes), que estão em visível estado de abandono e ou, estacionados por longos períodos de tempo em vias públicas no âmbito do Município de Sidrolândia /MS.
Art. 2º - A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em vias públicas, é car...
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Art. 1º - A presente Lei disciplina a remoção de veículos (compreendendo todas as categorias existentes), que estão em visível estado de abandono e ou, estacionados por longos períodos de tempo em vias públicas no âmbito do Município de Sidrolândia /MS.
Art. 2º - A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em vias públicas, é caracterizada por uma das seguintes situações:
I – O visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão, deterioramento, ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
II – O que não for possível a sua devida identificação tais como número de chassi e motor;
III – Os que não possuam motor, câmbio e afins.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo de via afim de escapar do alcance desta lei, não descaracteriza o abandono do veículo.
Art. 3º - A constatação do real estado de abandono será realizada pelo Órgão de Diretoria de Trânsito do Município de Sidrolândia/MS, por meio de relatório completo podendo o mesmo conter fotos, filmagens ou quaisquer outros meios de procedimento comprobatório.
Art. 4º - Após todos os procedimentos e com o veículo já identificado, o proprietário do mesmo será prontamente notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo da via pública no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de remoção.
Parágrafo 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pelo Órgão de Diretoria de Trânsito do Município de Sidrolândia/MS, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento (AR), que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo 2º - Se o veículo estiver estacionado em frente de estabelecimento comercial prestador de serviço (mecânica), e, se o mesmo for comprovadamente identificado como de responsabilidade de guarda do mesmo, a intimação para a remoção poderá ser feita diretamente ao responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo 3º - Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município ou correspondente, concedendo novo prazo de 05 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo.
Parágrafo 4º - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 5º - Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário, fica o Órgão de Diretoria de Trânsito do Município de Sidrolândia/MS, diretamente ou por quem designar, autorizado a proceder a imediata remoção do veículo para local previamente estabelecido pelo mesmo.
Art. 5º - Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
Parágrafo Primeiro - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do mesmo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando assim, a efetiva comprovação de propriedade;
Parágrafo Segundo - Apresentação dos recibos de pagamentos (documento original) pelo serviço de remoção (guincho), como também, o comprovante de quitação de diárias de permanência e etc. devidas;
Art. 6º - O Poder Público Municipal de Sidrolândia, querendo, poderá firmar parcerias com as empresas prestadoras de serviço de remoção (guincho), para a boa aplicação desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis no prazo legal, os mesmos serão levados à hasta pública, nos termos da Resolução 331 do Contran de 14 de agosto de 2009 e, consequentemente, sofrerão o que está expressamente disposto no Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro/CTB.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal não será onerado financeiramente por já existir na estrutura da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como também, toda estrutura física necessários para a boa aplicação dos efeitos práticos desta Lei.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Sidrolândia regulamentará esta Lei no que couber.
Art 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.