Art. 1º - Fica assegurado no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, aos contribuintes com deficiência visual, o direito de receber os boletos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), confeccionados no Sistema Braille, conforme o que estabelece a Lei Federal nº 4.169/1962.
Art. 2º - Os interessados em receber o boleto de pagamento do I...
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Art. 1º - Fica assegurado no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, aos contribuintes com deficiência visual, o direito de receber os boletos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), confeccionados no Sistema Braille, conforme o que estabelece a Lei Federal nº 4.169/1962.
Art. 2º - Os interessados em receber o boleto de pagamento do IPTU confeccionados no Sistema Braille deverão, mediante a pronta comprovação da condição permanente de deficiência, inscrever-se e cadastrar-se no setor responsável pela arrecadação e tributação do Município de Sidrolândia/MS.
Paragrafo Único: O Pedido deverá ser feito com pelo menos 06 (seis) meses de antecedência à emissão dos carnes de IPTU para que, o Poder Público Municipal possa confeccionar os mesmos em tempo hábil.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo à contar da data de publicação da referida Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, disponibilizar endereço eletrônico em seus canais sociais como também, o local físico para que os contribuintes possam provar sua condição permanente de deficiência visual.
Art. 4º - O Poder Executivo não será onerado financeiramente por já existir na estrutura da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como também, toda estrutura física necessários para a boa aplicação dos efeitos práticos desta Lei.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Sidrolândia regulamentará esta Lei no que couber.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.