Projeto de Lei - Legislativo
Projeto de Lei - Legislativo 23/2022
26/08/2022 Cleyton Martins
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a... Ler ementa completa
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma agrárias, entre outros objetivos que são necessários para promover a capacitação dos assentados. Vale ressaltar que a mesma preenche totalmente os requisitos que preceitua a Lei em vigor conforme prova, documentação em anexo.
A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P.A SÃO PEDRO, já se enquadra legalmente nas exigências previstas em Lei totalmente apta em pleitear a Utilidade Pública Municipal ora proposta.
A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P.A SÃO PEDRO, já se enquadra legalmente nas exigências previstas em Lei totalmente apta em pleitear a Utilidade Pública Municipal ora proposta.
Protocolo: 22c467cc
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Resumo do projeto
Ementa
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma agrárias, entre outros objetivos que são necessários para promover a capacitação dos assentados. Vale ressaltar que a mesma preenche totalmente os requisi... Ver mais
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma agrárias, entre outros objetivos que são necessários para promover a capacitação dos assentados. Vale ressaltar que a mesma preenche totalmente os requisitos que preceitua a Lei em vigor conforme prova, documentação em anexo.
A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P.A SÃO PEDRO, já se enquadra legalmente nas exigências previstas em Lei totalmente apta em pleitear a Utilidade Pública Municipal ora proposta.
A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P.A SÃO PEDRO, já se enquadra legalmente nas exigências previstas em Lei totalmente apta em pleitear a Utilidade Pública Municipal ora proposta.
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26/08/2022Tramitação
Encaminhado
06/09/2022 10:14
JURIDICO -> PLENÁRIO
Em análise
30/08/2022 07:53
Secretaria -> JURIDICO
PARECER JURÍDICO Nº 034/2022-PROJU EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS. Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação... Ver mais
PARECER JURÍDICO Nº 034/2022-PROJU
EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.
Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS.
O Projeto está instruído com os seguintes documentos:
- Cópia do RG e CPF da Presidente da Associação
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- Alvará de Funcionamento
- Comprovante de Endereço
- Relatório de Atividades
- Cópia do Registro do Estatuto em Cartório
- Cópia da Ata da Presidência atual registrada em Cartório
- Declaração de idoneidade
- Declaração de não movimentação fiscal e financeira nos anos de 2020/2021
- Declaração de publicidade do demonstrativo de receitas e despesas
- Declaração de funcionamento
- Recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais
- Certidões negativas Federal e Municipal
O Projeto está acompanhado de justificativa, conforme prevê o art. 87, do Regimento Interno.
É o sucinto relatório.
I – ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal, artigo 17, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 13, incisos I, II, XII, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal e art. 33, parágrafo único, inciso X do Regimento Interno.
A Declaração de Utilidade Pública de Entidade não está no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 51, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 3º, §1º da Lei Municipal nº 1747 de 2015 que assim dispõe:
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública Municipal deve ser objeto de Projeto de Lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1º O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
O artigo 1º da Lei nº 1747/2015 dispõe sobre as entidades que podem ser declaradas de utilidade pública, desde que se dediquem às atribuições previstas no art. 2º. Vejamos:
Art. 1º A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Sidrolândia, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por meio de Lei específica, atendidas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Incluem-se no conceito indicado no artigo anterior, as entidades que se dediquem à:
I – Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – Amparo a criança e adolescentes carentes e em situações de risco;
III – Promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
IV – Promoção gratuita da assistência educacional ou da saúde;
V – Promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI – Promoção do desenvolvimento à cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VII – Promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Assistência Social;
VIII – Promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX – Promoção do voluntariado;
X – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XI – Promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;
XII – Experimentos não lucrativos de novos modelos sócio produtivo e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XV – Promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnico científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.
XVI – Outras entidades de cunho social.
Desta forma, analisando o artigo 3º do estatuto social, extrai-se que a Associação se enquadra no disposto acima.
Para a concessão de declaração de utilidade pública, a entidade deve estar sediada no Município de Sidrolândia e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 2 anos (art. 3º, §2º Lei 1747/2015). Compulsando os documentos anexados ao projeto, é possível verificar que a inscrição de personalidade jurídica foi realizada no dia 23 de abril de 2014, portanto, preenche o requisito temporal.
De acordo com a lei nº 1747/2015 o Projeto de Lei deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 5º (...)
I – Cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;
II – Cópia autenticada da Ata de Fundação da entidade;
III – Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício do mandato atual;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
V – Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;
VI- Comprovação do endereço de funcionamento;
VII – Declaração firmada por qualquer autoridade municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos.
VIII – Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente da entidade;
IX – Certidão Negativa junto à Receita Federal;
X – Certidão Negativa junto à Prefeitura Municipal;
XI – Comprovação de idoneidade dos diretores, por meio de declaração assinada por autoridade municipal.
Compulsando-se os documentos apresentados, extrai-se que os mesmos estão em conformidade com a legislação em vigor.
II - DA COMISSÃO PERMANENTE
O Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, que Declara de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS, deverá ser apreciada pela Comissão de Legalidade e Cidadania – CLC e pela Comissão de Saúde e Direitos Sociais – CSDS.
III - DO QUÓRUM E DO PROCEDIMENTO
Considerando que a Declaração de Utilidade Pública é na verdade a concessão de um título, ou seja, uma honraria para a entidade, o reconhecimento da utilidade pública da associação para aprovação do Projeto de Lei em epígrafe será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 10 (dez) votos.
Art. 153 - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
(...)
VII - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
O Projeto em comento terá 2 (duas) discussões, todavia, poderá ter a discussão dispensada a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário, se todos os pareceres forem favoráveis, conforme prescreve o art. 138 e art. 136, §§2º, 3º ambos do Regimento Interno.
Art. 137 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III- os projetos de lei oriundos do Executivo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII - as emendas;
VIII - as indicações.
Art. 138 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
§1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 136 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
(...)
§2° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§3º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. (grifo nosso).
Art. 154 - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
OBSTRUÇÃO - Recurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quórum. (http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/69889.html)
O Vereador poderá deixar de votar nos seguintes casos previstos no Regimento Interno:
Art. 66 – É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.
Art. 155 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeitos de quórum.
IV - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, a PROCURADORIA JURÍDICA OPINA s.m.j. pela legalidade do Projeto de Lei Municipal nº 023/2022 de autoria do Legislativo Municipal.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois cabe tão somente aos Vereadores no exercício da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
É o parecer, s.m.j.
Sidrolândia – MS 29 de agosto de 2022.
Camila Zaidan
Procuradora Jurídica
OAB/MS 15.139
EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.
Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS.
O Projeto está instruído com os seguintes documentos:
- Cópia do RG e CPF da Presidente da Associação
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- Alvará de Funcionamento
- Comprovante de Endereço
- Relatório de Atividades
- Cópia do Registro do Estatuto em Cartório
- Cópia da Ata da Presidência atual registrada em Cartório
- Declaração de idoneidade
- Declaração de não movimentação fiscal e financeira nos anos de 2020/2021
- Declaração de publicidade do demonstrativo de receitas e despesas
- Declaração de funcionamento
- Recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais
- Certidões negativas Federal e Municipal
O Projeto está acompanhado de justificativa, conforme prevê o art. 87, do Regimento Interno.
É o sucinto relatório.
I – ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal, artigo 17, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 13, incisos I, II, XII, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal e art. 33, parágrafo único, inciso X do Regimento Interno.
A Declaração de Utilidade Pública de Entidade não está no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 51, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 3º, §1º da Lei Municipal nº 1747 de 2015 que assim dispõe:
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública Municipal deve ser objeto de Projeto de Lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1º O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
O artigo 1º da Lei nº 1747/2015 dispõe sobre as entidades que podem ser declaradas de utilidade pública, desde que se dediquem às atribuições previstas no art. 2º. Vejamos:
Art. 1º A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Sidrolândia, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por meio de Lei específica, atendidas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Incluem-se no conceito indicado no artigo anterior, as entidades que se dediquem à:
I – Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – Amparo a criança e adolescentes carentes e em situações de risco;
III – Promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
IV – Promoção gratuita da assistência educacional ou da saúde;
V – Promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI – Promoção do desenvolvimento à cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VII – Promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Assistência Social;
VIII – Promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX – Promoção do voluntariado;
X – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XI – Promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;
XII – Experimentos não lucrativos de novos modelos sócio produtivo e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XV – Promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnico científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.
XVI – Outras entidades de cunho social.
Desta forma, analisando o artigo 3º do estatuto social, extrai-se que a Associação se enquadra no disposto acima.
Para a concessão de declaração de utilidade pública, a entidade deve estar sediada no Município de Sidrolândia e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 2 anos (art. 3º, §2º Lei 1747/2015). Compulsando os documentos anexados ao projeto, é possível verificar que a inscrição de personalidade jurídica foi realizada no dia 23 de abril de 2014, portanto, preenche o requisito temporal.
De acordo com a lei nº 1747/2015 o Projeto de Lei deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 5º (...)
I – Cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;
II – Cópia autenticada da Ata de Fundação da entidade;
III – Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício do mandato atual;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
V – Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;
VI- Comprovação do endereço de funcionamento;
VII – Declaração firmada por qualquer autoridade municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos.
VIII – Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente da entidade;
IX – Certidão Negativa junto à Receita Federal;
X – Certidão Negativa junto à Prefeitura Municipal;
XI – Comprovação de idoneidade dos diretores, por meio de declaração assinada por autoridade municipal.
Compulsando-se os documentos apresentados, extrai-se que os mesmos estão em conformidade com a legislação em vigor.
II - DA COMISSÃO PERMANENTE
O Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, que Declara de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS, deverá ser apreciada pela Comissão de Legalidade e Cidadania – CLC e pela Comissão de Saúde e Direitos Sociais – CSDS.
III - DO QUÓRUM E DO PROCEDIMENTO
Considerando que a Declaração de Utilidade Pública é na verdade a concessão de um título, ou seja, uma honraria para a entidade, o reconhecimento da utilidade pública da associação para aprovação do Projeto de Lei em epígrafe será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 10 (dez) votos.
Art. 153 - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
(...)
VII - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
O Projeto em comento terá 2 (duas) discussões, todavia, poderá ter a discussão dispensada a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário, se todos os pareceres forem favoráveis, conforme prescreve o art. 138 e art. 136, §§2º, 3º ambos do Regimento Interno.
Art. 137 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III- os projetos de lei oriundos do Executivo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII - as emendas;
VIII - as indicações.
Art. 138 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
§1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 136 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
(...)
§2° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§3º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. (grifo nosso).
Art. 154 - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
OBSTRUÇÃO - Recurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quórum. (http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/69889.html)
O Vereador poderá deixar de votar nos seguintes casos previstos no Regimento Interno:
Art. 66 – É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.
Art. 155 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeitos de quórum.
IV - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, a PROCURADORIA JURÍDICA OPINA s.m.j. pela legalidade do Projeto de Lei Municipal nº 023/2022 de autoria do Legislativo Municipal.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois cabe tão somente aos Vereadores no exercício da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
É o parecer, s.m.j.
Sidrolândia – MS 29 de agosto de 2022.
Camila Zaidan
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