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Projeto de Lei - Legislativo

Projeto de Lei - Legislativo 23/2022

26/08/2022 Cleyton Martins

A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a... Mostrar menos
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma agrárias, entre outros objetivos que são necessários para promover a capacitação dos assentados. Vale ressaltar que a mesma preenche totalmente os requisitos que preceitua a Lei em vigor conforme prova, documentação em anexo.



A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P.A SÃO PEDRO, já se enquadra legalmente nas exigências previstas em Lei totalmente apta em pleitear a Utilidade Pública Municipal ora proposta.
Protocolo: 22c467cc Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número 23/2022
Última movimentação 16/09/2022
Responsável Cleyton Martins

Resumo do projeto

Ementa
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma agrárias, entre outros objetivos que são necessários para promover a capacitação dos assentados. Vale ressaltar que a mesma preenche totalmente os requisi... Ver menos
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma agrárias, entre outros objetivos que são necessários para promover a capacitação dos assentados. Vale ressaltar que a mesma preenche totalmente os requisitos que preceitua a Lei em vigor conforme prova, documentação em anexo.



A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P.A SÃO PEDRO, já se enquadra legalmente nas exigências previstas em Lei totalmente apta em pleitear a Utilidade Pública Municipal ora proposta.
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Projeto de Lei - Legislativo 23/2022

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Tramitação

Encaminhado 06/09/2022 10:14

JURIDICO -> PLENÁRIO

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Em análise 30/08/2022 07:53

Secretaria -> JURIDICO

Prazo: 09/09/2022 Licitação: — Contrato: —
PARECER JURÍDICO Nº 034/2022-PROJU EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS. Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação... Ver menos
PARECER JURÍDICO Nº 034/2022-PROJU



EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.



Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS.



O Projeto está instruído com os seguintes documentos:



- Cópia do RG e CPF da Presidente da Associação

- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

- Alvará de Funcionamento

- Comprovante de Endereço

- Relatório de Atividades

- Cópia do Registro do Estatuto em Cartório

- Cópia da Ata da Presidência atual registrada em Cartório

- Declaração de idoneidade

- Declaração de não movimentação fiscal e financeira nos anos de 2020/2021

- Declaração de publicidade do demonstrativo de receitas e despesas

- Declaração de funcionamento

- Recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais

- Certidões negativas Federal e Municipal



O Projeto está acompanhado de justificativa, conforme prevê o art. 87, do Regimento Interno.



É o sucinto relatório.





I – ANÁLISE JURÍDICA



O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal, artigo 17, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 13, incisos I, II, XII, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal e art. 33, parágrafo único, inciso X do Regimento Interno.



A Declaração de Utilidade Pública de Entidade não está no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 51, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 3º, §1º da Lei Municipal nº 1747 de 2015 que assim dispõe:



Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública Municipal deve ser objeto de Projeto de Lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§1º O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.



O artigo 1º da Lei nº 1747/2015 dispõe sobre as entidades que podem ser declaradas de utilidade pública, desde que se dediquem às atribuições previstas no art. 2º. Vejamos:

Art. 1º A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Sidrolândia, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por meio de Lei específica, atendidas as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Incluem-se no conceito indicado no artigo anterior, as entidades que se dediquem à:

I – Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – Amparo a criança e adolescentes carentes e em situações de risco;

III – Promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;

IV – Promoção gratuita da assistência educacional ou da saúde;

V – Promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI – Promoção do desenvolvimento à cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

VII – Promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Assistência Social;

VIII – Promoção da segurança alimentar e nutricional;

IX – Promoção do voluntariado;

X – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

XI – Promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;

XII – Experimentos não lucrativos de novos modelos sócio produtivo e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XIII – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XIV – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XV – Promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnico científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.

XVI – Outras entidades de cunho social.

Desta forma, analisando o artigo 3º do estatuto social, extrai-se que a Associação se enquadra no disposto acima.

Para a concessão de declaração de utilidade pública, a entidade deve estar sediada no Município de Sidrolândia e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 2 anos (art. 3º, §2º Lei 1747/2015). Compulsando os documentos anexados ao projeto, é possível verificar que a inscrição de personalidade jurídica foi realizada no dia 23 de abril de 2014, portanto, preenche o requisito temporal.

De acordo com a lei nº 1747/2015 o Projeto de Lei deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 5º (...)

I – Cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;

II – Cópia autenticada da Ata de Fundação da entidade;

III – Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício do mandato atual;

IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

V – Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;

VI- Comprovação do endereço de funcionamento;

VII – Declaração firmada por qualquer autoridade municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos.

VIII – Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente da entidade;

IX – Certidão Negativa junto à Receita Federal;

X – Certidão Negativa junto à Prefeitura Municipal;

XI – Comprovação de idoneidade dos diretores, por meio de declaração assinada por autoridade municipal.

Compulsando-se os documentos apresentados, extrai-se que os mesmos estão em conformidade com a legislação em vigor.



II - DA COMISSÃO PERMANENTE



O Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, que Declara de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS, deverá ser apreciada pela Comissão de Legalidade e Cidadania – CLC e pela Comissão de Saúde e Direitos Sociais – CSDS.



III - DO QUÓRUM E DO PROCEDIMENTO



Considerando que a Declaração de Utilidade Pública é na verdade a concessão de um título, ou seja, uma honraria para a entidade, o reconhecimento da utilidade pública da associação para aprovação do Projeto de Lei em epígrafe será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 10 (dez) votos.



Art. 153 - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:

(...)

VII - concessão de títulos honoríficos e honrarias;



O Projeto em comento terá 2 (duas) discussões, todavia, poderá ter a discussão dispensada a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário, se todos os pareceres forem favoráveis, conforme prescreve o art. 138 e art. 136, §§2º, 3º ambos do Regimento Interno.



Art. 137 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II- as que se encontrem em regime de urgência simples;

III- os projetos de lei oriundos do Executivo;

IV - o veto;

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI - os requerimentos sujeitos a discussão;

VII - as emendas;

VIII - as indicações.



Art. 138 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;

§1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

§2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.

Art. 136 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

(...)

§2° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

§3º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. (grifo nosso).



Art. 154 - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, o Vereador não poderá recusar-se a votar.



OBSTRUÇÃO - Recurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quórum. (http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/69889.html)





O Vereador poderá deixar de votar nos seguintes casos previstos no Regimento Interno:

Art. 66 – É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.



Art. 155 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeitos de quórum.



IV - CONCLUSÃO





Diante de todo exposto, a PROCURADORIA JURÍDICA OPINA s.m.j. pela legalidade do Projeto de Lei Municipal nº 023/2022 de autoria do Legislativo Municipal.



No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois cabe tão somente aos Vereadores no exercício da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.


É o parecer, s.m.j.

Sidrolândia – MS 29 de agosto de 2022.



Camila Zaidan

Procuradora Jurídica

OAB/MS 15.139
Encaminhado 26/08/2022 08:56

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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