Projeto de Lei - Legislativo
Projeto de Lei - Legislativo 6/2025
07/03/2025 Professora Juscinei Claro
O presente projeto visa instituir o Dia Municipal Lixo Zero, que será comemorado anualmente no dia 30 de março, visando padrões de consumo e produção sustentáveis e aumentar a conscientização sobre como as iniciativas de resíduo zero contribuem para o avanço da Agenda 2030 para o... Ler ementa completa
O presente projeto visa instituir o Dia Municipal Lixo Zero, que será comemorado anualmente no dia 30 de março, visando padrões de consumo e produção sustentáveis e aumentar a conscientização sobre como as iniciativas de resíduo zero contribuem para o avanço da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, como dispõe o art. 29 da Lei Orgânica do município.
Cabe salientar que, em atendimento ao disposto no art. 215, § 2º, da Constituição Federal, em 9 de dezembro de 2010 foi sancionada a Lei n. º 12.345/10 que regulamenta o referido dispositivo constitucional e fixa critérios para a instituição de datas comemorativas.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, como dispõe o art. 29 da Lei Orgânica do município.
Cabe salientar que, em atendimento ao disposto no art. 215, § 2º, da Constituição Federal, em 9 de dezembro de 2010 foi sancionada a Lei n. º 12.345/10 que regulamenta o referido dispositivo constitucional e fixa critérios para a instituição de datas comemorativas.
Protocolo: ab4b4b4d
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Ementa
O presente projeto visa instituir o Dia Municipal Lixo Zero, que será comemorado anualmente no dia 30 de março, visando padrões de consumo e produção sustentáveis e aumentar a conscientização sobre como as iniciativas de resíduo zero contribuem para o avanço da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, como dispõe o art. 29 da Lei Orgânica do município. Cabe salientar que, em atendimento ao disposto no art. 215, § 2º, da Constituição Federal, em 9 de dezembro de 2010 foi sancionada a Lei n. º 12.345... Ver mais
O presente projeto visa instituir o Dia Municipal Lixo Zero, que será comemorado anualmente no dia 30 de março, visando padrões de consumo e produção sustentáveis e aumentar a conscientização sobre como as iniciativas de resíduo zero contribuem para o avanço da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, como dispõe o art. 29 da Lei Orgânica do município.
Cabe salientar que, em atendimento ao disposto no art. 215, § 2º, da Constituição Federal, em 9 de dezembro de 2010 foi sancionada a Lei n. º 12.345/10 que regulamenta o referido dispositivo constitucional e fixa critérios para a instituição de datas comemorativas.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, como dispõe o art. 29 da Lei Orgânica do município.
Cabe salientar que, em atendimento ao disposto no art. 215, § 2º, da Constituição Federal, em 9 de dezembro de 2010 foi sancionada a Lei n. º 12.345/10 que regulamenta o referido dispositivo constitucional e fixa critérios para a instituição de datas comemorativas.
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