Logo de Câmara Municipal de Sidrolândia
Câmara Municipal de Sidrolândia
Acessibilidade
Acesso Restrito

Projeto de Lei - Legislativo

Projeto de Lei - Legislativo 2/2024

11/03/2024 VALDECIR CARNEVALLI

O presente projeto de lei pretende introduzir mecanismos para combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente, caracterizada como uma ação ou omissão praticada pelos pais ou responsáveis, causando abuso físico, psicológico e sexual. Esse tipo de violência se conf... Mostrar menos
O presente projeto de lei pretende introduzir mecanismos para combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente, caracterizada como uma ação ou omissão praticada pelos pais ou responsáveis, causando abuso físico, psicológico e sexual.

Esse tipo de violência se configura como um dos problemas mais relevantes na sociedade atual, podendo ser encontrado em todas as classes sociais, desde as classes mais baixas, até as mais abastadas e atinge grande número de crianças e adolescentes diariamente no Brasil e no mundo, tanto no contexto familiar, como social.

Segundo levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, das denúncias feitas por meio do Disque 100, dos 159 mil registros feitos ao longo de 2019 pelo Disque Direitos Humanos, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes.

Muitos são os casos de denúncias de agressões registradas no país, outros, no entanto, nem chegam às autoridades e o mais comum são situações silenciadas pelo próprio agressor ou responsável pelo menor.

Ao se observar quem foi o agressor nos casos de violência, verifica-se que a maioria dos casos se dá no âmbito das relações intrafamiliares. Dessa forma, pais, mães, padrastos e madrastas aparecem como os principais responsáveis pelas violências segundo estatísticas lançadas pelo Ministério dos Direitos Humanos.

Dentre as causas que contribuem para que haja uma subnotificação nos casos de violência contra crianças e adolescentes encontra-se o medo e o receio que as pessoas possuem de sofrer algum tipo de represália ou violência por parte do agressor que, invariavelmente, procura o comunicante/denunciante para intimida-lo quando tem ciência de sua identidade.

O Brasil conta hoje com uma gama de dispositivos no sentido de estabelecer limites aos casos de violência, a exemplo de advertir o punidor, encaminhar a programas oficiais de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, ser obrigado a providenciar tratamento especializado à criança, entre outros. No entanto, tais medidas ainda se mostram insuficientes para limitar ou desestimular o agressor a continuar propagando violência dia a dia.



Cumpre observar, que a Constituição Federal assegura a proteção aos direitos da criança e do adolescente, com base nas diretrizes por ela estabelecidas, diversas outras leis foram aprovadas com o objetivo de instituir avançada sistemática de proteção a tais direitos, entre elas, destaca-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Protocolo: e36927bc Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número 2/2024
Última movimentação 20/03/2024
Responsável VALDECIR CARNEVALLI

Resumo do projeto

Ementa
O presente projeto de lei pretende introduzir mecanismos para combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente, caracterizada como uma ação ou omissão praticada pelos pais ou responsáveis, causando abuso físico, psicológico e sexual. Esse tipo de violência se configura como um dos problemas mais relevantes na sociedade atual, podendo ser encontrado em todas as classes sociais, desde as classes mais baixas, até as mais abastadas e atinge grande número de crianças e adolescentes diariamente no Brasil e no mundo, tanto no contexto familiar, como social. Segundo levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, das denúncias feitas por meio do Disque 100, dos 159 mil registros feitos ao longo de 2019 pelo Disque Direitos Humanos, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes. Muitos são os casos de denúncias de agressões re... Ver menos
O presente projeto de lei pretende introduzir mecanismos para combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente, caracterizada como uma ação ou omissão praticada pelos pais ou responsáveis, causando abuso físico, psicológico e sexual.

Esse tipo de violência se configura como um dos problemas mais relevantes na sociedade atual, podendo ser encontrado em todas as classes sociais, desde as classes mais baixas, até as mais abastadas e atinge grande número de crianças e adolescentes diariamente no Brasil e no mundo, tanto no contexto familiar, como social.

Segundo levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, das denúncias feitas por meio do Disque 100, dos 159 mil registros feitos ao longo de 2019 pelo Disque Direitos Humanos, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes.

Muitos são os casos de denúncias de agressões registradas no país, outros, no entanto, nem chegam às autoridades e o mais comum são situações silenciadas pelo próprio agressor ou responsável pelo menor.

Ao se observar quem foi o agressor nos casos de violência, verifica-se que a maioria dos casos se dá no âmbito das relações intrafamiliares. Dessa forma, pais, mães, padrastos e madrastas aparecem como os principais responsáveis pelas violências segundo estatísticas lançadas pelo Ministério dos Direitos Humanos.

Dentre as causas que contribuem para que haja uma subnotificação nos casos de violência contra crianças e adolescentes encontra-se o medo e o receio que as pessoas possuem de sofrer algum tipo de represália ou violência por parte do agressor que, invariavelmente, procura o comunicante/denunciante para intimida-lo quando tem ciência de sua identidade.

O Brasil conta hoje com uma gama de dispositivos no sentido de estabelecer limites aos casos de violência, a exemplo de advertir o punidor, encaminhar a programas oficiais de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, ser obrigado a providenciar tratamento especializado à criança, entre outros. No entanto, tais medidas ainda se mostram insuficientes para limitar ou desestimular o agressor a continuar propagando violência dia a dia.



Cumpre observar, que a Constituição Federal assegura a proteção aos direitos da criança e do adolescente, com base nas diretrizes por ela estabelecidas, diversas outras leis foram aprovadas com o objetivo de instituir avançada sistemática de proteção a tais direitos, entre elas, destaca-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei - Legislativo 2/2024

Projeto principal

07/12/2023
Abrir projeto

Tramitação

Encaminhado 19/03/2024 09:36

Secretaria -> PLENÁRIO

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 07/12/2023 09:31

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 5

Projeto com resumo de votação disponível.

19/03/2024
Ver resumo