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Projeto de Lei - Legislativo

Projeto de Lei - Legislativo 5/2022

29/04/2022 Cristina Fiuza

JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentaçã... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais.

Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015.

Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Feminicídio e aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que ficam sem lar, precisam de abrigo, atendimento psicológico e ao mesmo tempo tem que voltar a vida normal: escola, atendimentos médico e o lado ludico.

Com essa Lei vamos fortalecer as redes de atendimento para levar dignidade as vitimas.
Protocolo: 25ac8973 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número 5/2022
Última movimentação 24/06/2022
Responsável Cristina Fiuza

Resumo do projeto

Ementa
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais. Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015. Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Fe... Ver menos
JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais.

Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015.

Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Feminicídio e aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que ficam sem lar, precisam de abrigo, atendimento psicológico e ao mesmo tempo tem que voltar a vida normal: escola, atendimentos médico e o lado ludico.

Com essa Lei vamos fortalecer as redes de atendimento para levar dignidade as vitimas.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei - Legislativo 5/2022

Projeto principal

19/04/2022
Abrir projeto

Tramitação

Encaminhado 29/04/2022 10:23

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —