Observação
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<strong>PARECER JURÍDICO Nº 040/2022-PROJU</strong><br />
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<strong>EMENTA: Projeto de Lei nº 027/2022 – Dá denominação de Ruas que menciona no Município de Sidrolândia-MS.</strong><br />
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<strong>I - RELATÓRIO</strong><br />
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Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dá denominação de Ruas nos bairros que mencionam em seus artigos 1º ao 3º.<br />
O Projeto de Lei está acompanhado de justificativa, conforme dispõe o art. 87 do Regimento Interno.<br />
É o sucinto relatório.<br />
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<strong>II – ANÁLISE JURÍDICA</strong><br />
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O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, artigo 17, inciso I, Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, e no artigo 13, da Lei Orgânica Municipal.<br />
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A Lei Federal nº 6454/1987 preconiza o que segue:<br />
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<strong> Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.</strong><br />
<strong>Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. (grifo nosso)</strong><br />
<a name="art3"></a>Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.<a name="art4"></a><br />
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.<br />
<a name="art5"></a>Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
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Neste mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Município:<br />
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<strong>Art. 2º. </strong><strong>O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.</strong><br />
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Corroborando ainda com o tema, eis o que preceituam os demais artigos da Lei Orgânica de Sidrolândia:<br />
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<strong>Art. 29. </strong><strong>Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:</strong><br />
(...)<br />
XV - <strong>determinação da denominação de próprios, vias e logradouros públicos,</strong> ainda não denominados ou aos que virem a ser criados, com <strong><u>proposição subscrita pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores</u>; (grifo nosso).</strong><br />
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<strong>Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:</strong><br />
(...)<br />
<strong>XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;</strong><br />
(...)<br />
XXII - sancionar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.<br />
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De acordo com o art. 30, inciso XIX da Lei Orgânica é competência exclusiva da Câmara conceder título de cidadão honorário ou c<u>onferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Municípi</u>o ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, <u>mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara. </u><br />
É de se admitir que a denominação de próprios é na verdade uma homenagem, mas nem toda homenagem é propriamente denominação de próprios públicos. Portanto, a homenagem propriamente dita, que não se configura denominação de próprios, ruas e logradouros públicos deve ser legislada exclusivamente pela Câmara Municipal.<br />
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Em que pese o projeto em análise ser de autoria legislativa, a título de informação, insta consignar que, por não haver vedação na Lei Orgânica, a competência para dar denominação de ruas é concorrente entre Poder Executivo e Legislativo. Não se pode retirar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo de denominar os bens que legalmente são geridos e administrados por ele, ressalto ainda que a matéria já foi discutida em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1151237, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes.<br />
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<strong>Art. 33 </strong>- São atribuições do Plenário:<br />
(...)<br />
<strong>XI - </strong>dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;<br />
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Como dito alhures, ao conferirmos a um bem público o nome de alguém, estamos na verdade homenageando esta pessoa pelos serviços prestados, ou pela relevante contribuição que ela concedeu em vida ao Município, razão pela qual o histórico do homenageado é instrumento necessário para os Vereadores analisarem a conveniência da aprovação do Projeto.<br />
<strong>Conforme exposto alhures, o Projeto de Lei deve estar subscrito pela maioria dos membros da Câmara. Sendo assim, RECOMENDO ao Autor do Projeto, que colha as assinaturas faltantes, em conformidade com o art. 29, XV da Lei Orgânica Municipal.</strong><br />
<strong>Ademais, deve-se verificar no setor responsável do Poder Executivo, se as mencionadas nos artigos 1º a 3º do Projeto, já não possuem denominação.</strong><br />
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<strong>III - DA COMISSÃO PERMANENTE</strong><br />
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O Projeto em análise deve ser apreciado pela Comissão de Legalidade e Cidadania – <strong>CLC. </strong><br />
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<strong>IV - DO QUÓRUM E DO PROCEDIMENTO</strong><br />
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<strong>Em conformidade com o Regimento Interno desta Câmara Municipal, o Projeto em análise dependerá da aprovação de 2/3 dos membros:</strong><br />
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<strong>Art. 153 - </strong>Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:<br />
<strong>(...)</strong><br />
<strong>VI - </strong><strong>denominação de próprios, vias e logradouros públicos;</strong><br />
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O projeto em comento terá 2 (duas) discussões, todavia, poderá ter a discussão dispensada a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário, se todos os pareceres forem favoráveis, conforme prescreve o art. 138 e art. 136, §§2º, 3º ambos do Regimento Interno.<br />
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Art. 137 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:<br />
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;<br />
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;<br />
III- os projetos de lei oriundos do Executivo;<br />
IV - o veto;<br />
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;<br />
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;<br />
VII - as emendas;<br />
VIII - as indicações.<br />
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<strong>Art. 138 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;</strong><br />
§1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.<br />
§2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.<br />
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Art. 136 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.<br />
(...)<br />
<strong>§2° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.</strong><br />
§3º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.<br />
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<strong>V - CONCLUSÃO</strong><br />
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Diante do exposto, depois de atendida as Recomendações constantes neste parecer, a Procuradoria Jurídica <strong>OPINA, s.m.j</strong> pela Legalidade do Projeto de Lei nº 027/2022.<br />
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Cumpre ressaltar, que a emissão de parecer por esta Procuradoria restringe-se aos aspectos jurídicos não adentrando, portanto, a conveniência e oportunidade da aprovação da proposição, posto que esta análise é reservada aos nobres Edis. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.<br />
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É o parecer, s.m.j.<br />
Sidrolândia – MS 05 de setembro de 2022.<br />
<strong>Camila Zaidan</strong><br />
<strong>Procuradora Jurídica </strong><br />
<strong>OAB/MS 15.139</strong><br />
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