Observação
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<strong>PARECER JURÍDICO Nº 034/2022-PROJU</strong><br />
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<strong>EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.</strong><br />
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Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS.<br />
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O Projeto está instruído com os seguintes documentos:<br />
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- Cópia do RG e CPF da Presidente da Associação<br />
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica<br />
- Alvará de Funcionamento<br />
- Comprovante de Endereço<br />
- Relatório de Atividades<br />
- Cópia do Registro do Estatuto em Cartório<br />
- Cópia da Ata da Presidência atual registrada em Cartório<br />
- Declaração de idoneidade<br />
- Declaração de não movimentação fiscal e financeira nos anos de 2020/2021<br />
- Declaração de publicidade do demonstrativo de receitas e despesas<br />
- Declaração de funcionamento<br />
- Recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais<br />
- Certidões negativas Federal e Municipal<br />
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O Projeto está acompanhado de justificativa, conforme prevê o art. 87, do Regimento Interno.<br />
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É o sucinto relatório.<br />
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<strong>I – ANÁLISE JURÍDICA</strong><br />
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O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal, artigo 17, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 13, incisos I, II, XII, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal e art. 33, parágrafo único, inciso X do Regimento Interno.<br />
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A Declaração de Utilidade Pública de Entidade não está no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 51, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 3º, §1º da Lei Municipal nº 1747 de 2015 que assim dispõe:<br />
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Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública Municipal deve ser objeto de Projeto de Lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.<br />
<strong>§1º O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo</strong>, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.<br />
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O artigo 1º da Lei nº 1747/2015 dispõe sobre as entidades que podem ser declaradas de utilidade pública, desde que se dediquem às atribuições previstas no art. 2º. Vejamos:<br />
Art. 1º A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Sidrolândia, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por meio de Lei específica, atendidas as normas estabelecidas nesta Lei.<br />
Art. 2º Incluem-se no conceito indicado no artigo anterior, as entidades que se dediquem à:<br />
I – Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;<br />
II – Amparo a criança e adolescentes carentes e em situações de risco;<br />
III – Promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;<br />
IV – Promoção gratuita da assistência educacional ou da saúde;<br />
V – Promoção da integração ao mercado de trabalho;<br />
VI – Promoção do desenvolvimento à cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;<br />
VII – Promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Assistência Social;<br />
VIII – Promoção da segurança alimentar e nutricional;<br />
IX – Promoção do voluntariado;<br />
X – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;<br />
XI – Promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;<br />
XII – Experimentos não lucrativos de novos modelos sócio produtivo e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;<br />
XIII – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;<br />
XIV – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;<br />
XV – Promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnico científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.<br />
XVI – Outras entidades de cunho social.<br />
Desta forma, analisando o artigo 3º do estatuto social, extrai-se que a Associação se enquadra no disposto acima.<br />
Para a concessão de declaração de utilidade pública, a entidade deve estar sediada no Município de Sidrolândia e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 2 anos (art. 3º, §2º Lei 1747/2015). Compulsando os documentos anexados ao projeto, é possível verificar que a inscrição de personalidade jurídica foi realizada no dia 23 de abril de 2014, portanto, preenche o requisito temporal.<br />
De acordo com a lei nº 1747/2015 o Projeto de Lei deve estar acompanhado dos seguintes documentos:<br />
Art. 5º (...)<br />
I – Cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;<br />
II – Cópia autenticada da Ata de Fundação da entidade;<br />
III – Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício do mandato atual;<br />
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ<br />
V – Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;<br />
VI- Comprovação do endereço de funcionamento;<br />
VII – Declaração firmada por qualquer autoridade municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos.<br />
VIII – Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente da entidade;<br />
IX – Certidão Negativa junto à Receita Federal;<br />
X – Certidão Negativa junto à Prefeitura Municipal;<br />
XI – Comprovação de idoneidade dos diretores, por meio de declaração assinada por autoridade municipal.<br />
Compulsando-se os documentos apresentados, extrai-se que os mesmos estão em conformidade com a legislação em vigor.<br />
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<strong>II - DA COMISSÃO PERMANENTE</strong><br />
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O Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Legislativo, que Declara de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS, deverá ser apreciada pela Comissão de Legalidade e Cidadania – <strong>CLC </strong>e pela Comissão de Saúde e Direitos Sociais – <strong>CSDS.</strong><br />
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<strong>III - DO QUÓRUM E DO PROCEDIMENTO</strong><br />
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Considerando que a Declaração de Utilidade Pública é na verdade a concessão de um título, ou seja, uma honraria para a entidade, o reconhecimento da utilidade pública da associação para aprovação do Projeto de Lei em epígrafe será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 10 (dez) votos.<br />
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<strong>Art. 153 - </strong>Dependerão de voto favorável <strong>de dois terços</strong> dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:<br />
<strong>(...)</strong><br />
<strong>VII - </strong>concessão de títulos honoríficos e honrarias;<br />
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<strong>O Projeto em comento terá 2 (duas) discussões, todavia, poderá ter a discussão dispensada a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário, se todos os pareceres forem favoráveis, conforme prescreve o art. 138 e art. 136, §§2º, 3º ambos do Regimento Interno.</strong><br />
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Art. 137 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:<br />
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;<br />
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;<br />
III- os projetos de lei oriundos do Executivo;<br />
IV - o veto;<br />
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;<br />
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;<br />
VII - as emendas;<br />
VIII - as indicações.<br />
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<strong>Art. 138 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;</strong><br />
§1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.<br />
§2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.<br />
Art. 136 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.<br />
(...)<br />
<strong>§2° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.</strong><br />
<strong>§3º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. (grifo nosso).</strong><br />
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Art. 154 - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, o Vereador não poderá recusar-se a votar.<br />
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OBSTRUÇÃO - Recurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quórum. (http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/69889.html)<br />
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O Vereador poderá deixar de votar nos seguintes casos previstos no Regimento Interno:<br />
Art. 66 – É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:<br />
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.<br />
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Art. 155 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeitos de quórum.<br />
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<strong>IV - CONCLUSÃO</strong><br />
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Diante de todo exposto, a <strong>PROCURADORIA JURÍDICA OPINA s.m.j.</strong> pela legalidade do Projeto de Lei Municipal nº 023/2022 de autoria do Legislativo Municipal.<br />
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No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois cabe tão somente aos Vereadores no exercício da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.<br />
<div style="text-align: center;">É o parecer, s.m.j.<br />
Sidrolândia – MS 29 de agosto de 2022.<br />
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<strong>Camila Zaidan</strong><br />
<strong>Procuradora Jurídica </strong><br />
<strong>OAB/MS 15.139</strong></div>
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