Superlegis

Documentos:
8258
Projetos de Lei:
306
Sessões:
149
Vereadores:
14
Superlegis
Câmara Municipal de Sidrolândia
Tramitação
Data da tramitação
06/09/2022 10:14
Prazo
Prazo não definido
Número da Licitação
Número do Contrato
Destinatário
JURIDICO PLENÁRIO
Ação
Encaminhado
Observação
Data da tramitação
30/08/2022 07:53
Prazo
09/09/2022
Número da Licitação
Número do Contrato
Destinatário
Secretaria JURIDICO
Ação
Em análise
Observação
&nbsp;<br /> <strong>PARECER JURÍDICO N&ordm; 034/2022-PROJU</strong><br /> &nbsp;<br /> <strong>EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE DO P. A. SÃO PEDRO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.</strong><br /> &nbsp;<br /> Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei n&ordm; 023/2022 de autoria do Legislativo, cujo objetivo é declarar como utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS.<br /> &nbsp;<br /> O Projeto está instruído com os seguintes documentos:<br /> &nbsp;<br /> - Cópia do RG e CPF da Presidente da Associação<br /> - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica<br /> - Alvará de Funcionamento<br /> - Comprovante de Endereço<br /> - Relatório de Atividades<br /> - Cópia do Registro do Estatuto em Cartório<br /> - Cópia da Ata da Presidência atual registrada em Cartório<br /> - Declaração de idoneidade<br /> - Declaração de não movimentação fiscal e financeira nos anos de 2020/2021<br /> - Declaração de publicidade do demonstrativo de receitas e despesas<br /> - Declaração de funcionamento<br /> - Recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais<br /> - Certidões negativas Federal e Municipal<br /> &nbsp;<br /> O Projeto está acompanhado de justificativa, conforme prevê o art. 87, do Regimento Interno.<br /> &nbsp;<br /> É o sucinto relatório.<br /> &nbsp;<br /> &nbsp;<br /> <strong>I &ndash; ANÁLISE JURÍDICA</strong><br /> &nbsp;<br /> O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal, artigo 17, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 13, incisos I, II, XII, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal e art. 33, parágrafo único, inciso X do Regimento Interno.<br /> &nbsp;<br /> A Declaração de Utilidade Pública de Entidade não está no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 51, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 3&ordm;, &sect;1&ordm; da Lei Municipal n&ordm; 1747 de 2015 que assim dispõe:<br /> &nbsp;<br /> Art. 3&ordm; A Declaração de Utilidade Pública Municipal deve ser objeto de Projeto de Lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.<br /> <strong>&sect;1&ordm; O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo</strong>, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.<br /> &nbsp;<br /> O artigo 1&ordm; da Lei n&ordm; 1747/2015 dispõe sobre as entidades que podem ser declaradas de utilidade pública, desde que se dediquem às atribuições previstas no art. 2&ordm;. Vejamos:<br /> Art. 1&ordm; A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Sidrolândia, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por meio de Lei específica, atendidas as normas estabelecidas nesta Lei.<br /> Art. 2&ordm; Incluem-se no conceito indicado no artigo anterior, as entidades que se dediquem à:<br /> I &ndash; Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;<br /> II &ndash; Amparo a criança e adolescentes carentes e em situações de risco;<br /> III &ndash; Promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;<br /> IV &ndash; Promoção gratuita da assistência educacional ou da saúde;<br /> V &ndash; Promoção da integração ao mercado de trabalho;<br /> VI &ndash; Promoção do desenvolvimento à cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;<br /> VII &ndash; Promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Assistência Social;<br /> VIII &ndash; Promoção da segurança alimentar e nutricional;<br /> IX &ndash; Promoção do voluntariado;<br /> X &ndash; Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;<br /> XI &ndash; Promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;<br /> XII &ndash; Experimentos não lucrativos de novos modelos sócio produtivo e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;<br /> XIII &ndash; Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;<br /> XIV &ndash; Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;<br /> XV &ndash; Promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnico científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.<br /> XVI &ndash; Outras entidades de cunho social.<br /> Desta forma, analisando o artigo 3&ordm; do estatuto social, extrai-se que a Associação se enquadra no disposto acima.<br /> Para a concessão de declaração de utilidade pública, a entidade deve estar sediada no Município de Sidrolândia e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 2 anos (art. 3&ordm;, &sect;2&ordm; Lei 1747/2015). Compulsando os documentos anexados ao projeto, é possível verificar que a inscrição de personalidade jurídica foi realizada no dia 23 de abril de 2014, portanto, preenche o requisito temporal.<br /> De acordo com a lei n&ordm; 1747/2015 o Projeto de Lei deve estar acompanhado dos seguintes documentos:<br /> Art. 5&ordm; (...)<br /> I &ndash; Cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;<br /> II &ndash; Cópia autenticada da Ata de Fundação da entidade;<br /> III &ndash; Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício do mandato atual;<br /> IV &ndash; Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &ndash; CNPJ<br /> V &ndash; Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;<br /> VI- Comprovação do endereço de funcionamento;<br /> VII &ndash; Declaração firmada por qualquer autoridade municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos.<br /> VIII &ndash; Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física &ndash; CPF do Presidente da entidade;<br /> IX &ndash; Certidão Negativa junto à Receita Federal;<br /> X &ndash; Certidão Negativa junto à Prefeitura Municipal;<br /> XI &ndash; Comprovação de idoneidade dos diretores, por meio de declaração assinada por autoridade municipal.<br /> Compulsando-se os documentos apresentados, extrai-se que os mesmos estão em conformidade com a legislação em vigor.<br /> &nbsp;<br /> <strong>II - DA COMISSÃO PERMANENTE</strong><br /> &nbsp;<br /> O Projeto de Lei n&ordm; 023/2022 de autoria do Legislativo, que Declara de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite do P. A. São Pedro de Sidrolândia-MS, deverá ser apreciada pela Comissão de Legalidade e Cidadania &ndash; <strong>CLC </strong>e pela Comissão de Saúde e Direitos Sociais &ndash; <strong>CSDS.</strong><br /> &nbsp;<br /> <strong>III - DO QUÓRUM E DO PROCEDIMENTO</strong><br /> &nbsp;<br /> Considerando que a Declaração de Utilidade Pública é na verdade a concessão de um título, ou seja, uma honraria para a entidade, o reconhecimento da utilidade pública da associação para aprovação do Projeto de Lei em epígrafe será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 10 (dez) votos.<br /> &nbsp;<br /> <strong>Art. 153 - </strong>Dependerão de voto favorável <strong>de dois terços</strong> dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:<br /> <strong>(...)</strong><br /> <strong>VII - </strong>concessão de títulos honoríficos e honrarias;<br /> &nbsp;<br /> <strong>O Projeto em comento terá 2 (duas) discussões, todavia, poderá ter a discussão dispensada a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário, se todos os pareceres forem favoráveis, conforme prescreve o art.&nbsp; 138 e art. 136, &sect;&sect;2&ordm;, 3&ordm; ambos do Regimento Interno.</strong><br /> &nbsp;<br /> Art. 137 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:<br /> I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;<br /> II- as que se encontrem em regime de urgência simples;<br /> III- os projetos de lei oriundos do Executivo;<br /> IV - o veto;<br /> V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;<br /> VI - os requerimentos sujeitos a discussão;<br /> VII - as emendas;<br /> VIII - as indicações.<br /> &nbsp;<br /> <strong>Art. 138 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;</strong><br /> &sect;1&ordm; - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.<br /> &sect;2&ordm; - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.<br /> Art. 136 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.<br /> (...)<br /> <strong>&sect;2&deg; - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.</strong><br /> <strong>&sect;3&ordm; - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. (grifo nosso).</strong><br /> &nbsp;<br /> Art. 154 - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, o Vereador não poderá recusar-se a votar.<br /> &nbsp;<br /> OBSTRUÇÃO - Recurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quórum. (http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/69889.html)<br /> &nbsp;<br /> &nbsp;<br /> O Vereador poderá deixar de votar nos seguintes casos previstos no Regimento Interno:<br /> Art. 66 &ndash; É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:<br /> I &ndash; participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.<br /> &nbsp;<br /> Art. 155 &ndash; O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeitos de quórum.<br /> &nbsp;<br /> <strong>IV - CONCLUSÃO</strong><br /> &nbsp;<br /> &nbsp;<br /> Diante de todo exposto, a <strong>PROCURADORIA JURÍDICA OPINA s.m.j.</strong> pela legalidade do Projeto de Lei Municipal n&ordm; 023/2022 de autoria do Legislativo Municipal.<br /> &nbsp;<br /> No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois cabe tão somente aos Vereadores no exercício da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.<br /> &nbsp; <div style="text-align: center;">É o parecer, s.m.j.<br /> Sidrolândia &ndash; MS 29 de agosto de 2022.<br /> &nbsp;<br /> <strong>Camila Zaidan</strong><br /> <strong>Procuradora Jurídica </strong><br /> <strong>OAB/MS 15.139</strong></div> &nbsp;<br /> &nbsp;
Data da tramitação
26/08/2022 08:56
Prazo
Prazo não definido
Número da Licitação
Número do Contrato
Destinatário
Secretaria
Ação
Encaminhado
Observação
Protocolo: 22c467cc
Última Movimentação: 16/09/22
Autoria: Projeto de Lei - Legislativo
Ementa
A referida entidade legalmente instituída, já vem atuando na sociedade do nosso município com excelência desde o ano de 2013 com forte apelo social e assistencial com o objetivo de reunir os trabalhadores na sua área de abrangência, na produção de leite dos assentados; promover a defesa de seus interesses, o processo econômico, social e cultural dos associados; estimular o desenvolvimento de tecnologia alternativas, prevenção do meio ambiente; incentivar a agricultura agro ecologia, produzindo leite orgânico; estimular o desenvolvimento autossustentável; apoiar e fomentar o desenvolvimento de experiências de cooperação agrícola no assentamento; defender o interesse social e econômico de seus associados vinculado aos projetos de reforma ag...
Sessões
Total de Sessões
1
Parecer
Pedido
Responsável
Cleyton Martins
Aprovação
Aprovado