Projeto de Lei - Legislativo
Projeto de Lei - Legislativo 5/2022
29/04/2022 Cristina Fiuza
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentaçã... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais.
Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015.
Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Feminicídio e aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que ficam sem lar, precisam de abrigo, atendimento psicológico e ao mesmo tempo tem que voltar a vida normal: escola, atendimentos médico e o lado ludico.
Com essa Lei vamos fortalecer as redes de atendimento para levar dignidade as vitimas.
O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais.
Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015.
Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Feminicídio e aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que ficam sem lar, precisam de abrigo, atendimento psicológico e ao mesmo tempo tem que voltar a vida normal: escola, atendimentos médico e o lado ludico.
Com essa Lei vamos fortalecer as redes de atendimento para levar dignidade as vitimas.
Protocolo: 25ac8973
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais. Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015. Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Fe... Ver mais
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais.
Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015.
Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Feminicídio e aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que ficam sem lar, precisam de abrigo, atendimento psicológico e ao mesmo tempo tem que voltar a vida normal: escola, atendimentos médico e o lado ludico.
Com essa Lei vamos fortalecer as redes de atendimento para levar dignidade as vitimas.
O presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do Municipio de Sidrolândia, o atendimento psicossocial à criança e adolescentes cujas mães foram vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio, podendo compreender, ainda após regulamentação pelo Poder Executivo, a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e assistência jurídica gratuita para vitimas de tentativa de Feminicídio e do Feminicídio e seus responsáveis legais.
Quando um crime é cometido pelo fato da vitima ser do sexo feminino é considerado Feminicídio, é um crime hediondo e acontece em situações que envolvem a violência domética e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O Brasil instituiu o Crime de Feminicídio com a Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015.
Precisamos de um olhar mais atento as vitimas de tentativa de Feminicídio e aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que ficam sem lar, precisam de abrigo, atendimento psicológico e ao mesmo tempo tem que voltar a vida normal: escola, atendimentos médico e o lado ludico.
Com essa Lei vamos fortalecer as redes de atendimento para levar dignidade as vitimas.
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