Emenda Modificativa
Emenda Modificativa 26/2025
30/06/2025 Gringo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá inte... Ler ementa completa
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:
Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Protocolo: 0f8e298e
Aguardando votação
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Resumo do documento
Ementa
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:
Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Destinatário final
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30/06/2025Tramitação
Em Trâmitação
30/06/2025 08:07
Secretaria -> PLENÁRIO
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia segui... Ver mais
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:
Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Em Trâmitação
30/06/2025 08:02
Secretaria
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Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”