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Emenda Modificativa

Emenda Modificativa 26/2025

30/06/2025 Gringo

EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá inte... Mostrar menos
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:

Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Protocolo: 0f8e298e Aguardando votação
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Tipo Emenda Modificativa
Número 26/2025
Última movimentação 05/08/2025
Autoria Raphael Marques dos Santos

Resumo do documento

Ementa

EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:

Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”

Destinatário final

Nenhum destinatário final informado.

Caixas vinculadas

Documento sem caixa vinculada.

Arquivos e anexos

Tramitação

Em Trâmitação 30/06/2025 08:07

Secretaria -> PLENÁRIO

EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO aEMENDA MODIFICATIVA N° 26/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia segui... Ver menos
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Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
Em Trâmitação 30/06/2025 08:02

Secretaria

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Modifica o caput do art. 50 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia seguinte à divulgação do resultado final.”
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