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Emenda Modificativa 23/2025

Gringo

EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO a EMENDA MODIFICATIVA N° 23/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:

Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Documento Emenda Modificativa 23/2025
Data de publicação 30/06/2025
Protocolo b1807568
Status Aguardando votação
Última movimentação 05/08/2025
Resumo
Destinatário final

Nenhum destinatário final informado.

Caixas vinculadas

Documento sem caixa vinculada.

Arquivos e anexos
Tramitação
Em Trâmitação 30/06/2025 08:07

Secretaria -> PLENÁRIO

EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO a EMENDA MODIFICATIVA N° 23/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigen... Ver menos
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO a EMENDA MODIFICATIVA N° 23/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:

Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Em Trâmitação 30/06/2025 08:00

Secretaria

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Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
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