Emenda Modificativa
Emenda Modificativa 23/2025
30/06/2025 Gringo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO a EMENDA MODIFICATIVA N° 23/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura indiv... Ler ementa completa
Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Resumo do documento
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO a EMENDA MODIFICATIVA N° 23/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo:
Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO a EMENDA MODIFICATIVA N° 23/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigen... Ver mais
Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
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Modifica o art. 64 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – É assegurado, ates, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatura individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.”