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Indicação 96/2024
23/02/2024 Cristina Fiuza
Indico a Mesa Diretora, ouvida esta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Vanda Cristina Camilo, Prefeita Municipal de Sidrolândia - MS, com cópia para a Senhora Viviane Rodrigueiro Grance, Secretária de Educação, e para o Senhor Egerton Zárate Ri... Ler ementa completa
Indico a Mesa Diretora, ouvida esta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Vanda Cristina Camilo, Prefeita Municipal de Sidrolândia - MS, com cópia para a Senhora Viviane Rodrigueiro Grance, Secretária de Educação, e para o Senhor Egerton Zárate Ribeiro, Secretário de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica, a seguinte Solicitação:
SOLICITAÇÃO
Solicito o reajuste salarial dos professores efetivos e funcionários públicos de Sidrolândia.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Lei Complementar 136/2019 a categoria dos professores efetivos municipais de Sidrolândia tem direito a um reajuste de no mínimo 3% no mês de maio, para que se atinja o piso de 100% de 40h/a para 20h/a.
Art. 127 - O piso salarial será equivalente a 100% para 22 horas aulas do valor fixado pelo Ministério de Educação (MEC), com "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério", nos termos do art. 2° da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5° da retro mencionada Lei Federal. [...]
§ 3 º Visando reduzir a distância entre o piso nacional e o piso municipal da educação, será aplicada, sempre no mês de maio de cada ano, reposição salarial constitucional aos servidores públicos, garantido o mínimo de 3% (três por cento). [...]
Como não houve a concessão do reajuste até o momento, peço que seja cumprido a Lei Complementar 136/2019, concedendo o reajuste de no mínimo 3%, juntamente requeiro ainda que a concessão se estenda para todo o funcionalismo público, tendo em vista que o mês base é maio, e até o momento não houve nenhum posicionamento do Executivo, pois de acordo a Lei Complementar 068/2011, os reajustes concedidos no mês de maio não poderá ter distinção de índices entre categorias.
Art. 42 º A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
SOLICITAÇÃO
Solicito o reajuste salarial dos professores efetivos e funcionários públicos de Sidrolândia.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Lei Complementar 136/2019 a categoria dos professores efetivos municipais de Sidrolândia tem direito a um reajuste de no mínimo 3% no mês de maio, para que se atinja o piso de 100% de 40h/a para 20h/a.
Art. 127 - O piso salarial será equivalente a 100% para 22 horas aulas do valor fixado pelo Ministério de Educação (MEC), com "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério", nos termos do art. 2° da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5° da retro mencionada Lei Federal. [...]
§ 3 º Visando reduzir a distância entre o piso nacional e o piso municipal da educação, será aplicada, sempre no mês de maio de cada ano, reposição salarial constitucional aos servidores públicos, garantido o mínimo de 3% (três por cento). [...]
Como não houve a concessão do reajuste até o momento, peço que seja cumprido a Lei Complementar 136/2019, concedendo o reajuste de no mínimo 3%, juntamente requeiro ainda que a concessão se estenda para todo o funcionalismo público, tendo em vista que o mês base é maio, e até o momento não houve nenhum posicionamento do Executivo, pois de acordo a Lei Complementar 068/2011, os reajustes concedidos no mês de maio não poderá ter distinção de índices entre categorias.
Art. 42 º A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Protocolo: b6fe950e
Aprovado
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Ementa
Indico a Mesa Diretora, ouvida esta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Vanda Cristina Camilo, Prefeita Municipal de Sidrolândia - MS, com cópia para a Senhora Viviane Rodrigueiro Grance, Secretária de Educação, e para o Senhor Egerton Zárate Ribeiro, Secretário de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica, a seguinte Solicitação: SOLICITAÇÃO Solicito o reajuste salarial dos professores efetivos e funcionários públicos de Sidrolândia. JUSTIFICATIVA Conforme a Lei Complementar 136/2019 a categoria dos professores efetivos municipais de Sidrolândia tem direito a um reajuste de no mínimo 3% no mês de maio, para que se atinja o piso de 100% de 40h/a para 20h/a. Art. 127 - O piso salarial será equivalente a 100% para 22 horas aulas do valor fixado pelo Ministério de Educação (MEC), com "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistéri... Ver mais
Indico a Mesa Diretora, ouvida esta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Vanda Cristina Camilo, Prefeita Municipal de Sidrolândia - MS, com cópia para a Senhora Viviane Rodrigueiro Grance, Secretária de Educação, e para o Senhor Egerton Zárate Ribeiro, Secretário de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica, a seguinte Solicitação:
SOLICITAÇÃO
Solicito o reajuste salarial dos professores efetivos e funcionários públicos de Sidrolândia.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Lei Complementar 136/2019 a categoria dos professores efetivos municipais de Sidrolândia tem direito a um reajuste de no mínimo 3% no mês de maio, para que se atinja o piso de 100% de 40h/a para 20h/a.
Art. 127 - O piso salarial será equivalente a 100% para 22 horas aulas do valor fixado pelo Ministério de Educação (MEC), com "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério", nos termos do art. 2° da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5° da retro mencionada Lei Federal. [...]
§ 3 º Visando reduzir a distância entre o piso nacional e o piso municipal da educação, será aplicada, sempre no mês de maio de cada ano, reposição salarial constitucional aos servidores públicos, garantido o mínimo de 3% (três por cento). [...]
Como não houve a concessão do reajuste até o momento, peço que seja cumprido a Lei Complementar 136/2019, concedendo o reajuste de no mínimo 3%, juntamente requeiro ainda que a concessão se estenda para todo o funcionalismo público, tendo em vista que o mês base é maio, e até o momento não houve nenhum posicionamento do Executivo, pois de acordo a Lei Complementar 068/2011, os reajustes concedidos no mês de maio não poderá ter distinção de índices entre categorias.
Art. 42 º A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
SOLICITAÇÃO
Solicito o reajuste salarial dos professores efetivos e funcionários públicos de Sidrolândia.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Lei Complementar 136/2019 a categoria dos professores efetivos municipais de Sidrolândia tem direito a um reajuste de no mínimo 3% no mês de maio, para que se atinja o piso de 100% de 40h/a para 20h/a.
Art. 127 - O piso salarial será equivalente a 100% para 22 horas aulas do valor fixado pelo Ministério de Educação (MEC), com "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério", nos termos do art. 2° da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5° da retro mencionada Lei Federal. [...]
§ 3 º Visando reduzir a distância entre o piso nacional e o piso municipal da educação, será aplicada, sempre no mês de maio de cada ano, reposição salarial constitucional aos servidores públicos, garantido o mínimo de 3% (três por cento). [...]
Como não houve a concessão do reajuste até o momento, peço que seja cumprido a Lei Complementar 136/2019, concedendo o reajuste de no mínimo 3%, juntamente requeiro ainda que a concessão se estenda para todo o funcionalismo público, tendo em vista que o mês base é maio, e até o momento não houve nenhum posicionamento do Executivo, pois de acordo a Lei Complementar 068/2011, os reajustes concedidos no mês de maio não poderá ter distinção de índices entre categorias.
Art. 42 º A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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